Processo 1026602-14.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026602-14.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOECIO LIMA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA RAYANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA - AM14201-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS DESTINATÁRIO(S): JOECIO LIMA DE ALBUQUERQUE MAYARA RAYANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA - (OAB: AM14201-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485837) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026602-14.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026602-14.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOECIO LIMA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA RAYANNE OLIVEIRA DE ALMEIDA - AM14201-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026602-14.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por JOÉCIO LIMA DE ALBUQUERQUE contra sentença (ID 419541844) que julgou improcedente o pedido de anulação de ato demissional e consequente reintegração do servidor ao cargo público. O apelante, servidor público federal estável pertencente aos quadros do IFAM, ocupava o cargo de Técnico em Agropecuária até sua demissão em 23 de agosto de 2021, decorrente do PAD nº 23056.000641/2019-32, em que foi acusado de assédio sexual. Foi deferida tutela de urgência, com suspensão do ato demissório e reintegração provisória (ID 419541729), posteriormente revogada pela sentença. Gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID 419541848), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) Parcialidade e Pré-julgamento: A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) teria atuado com ânimo condenatório desde a instalação dos trabalhos, hostilizando testemunhas de defesa e o próprio acusado; 2) Cerceamento de Defesa: O interrogatório do acusado e a oitiva de testemunhas cruciais foram realizados sem a presença de sua advogada constituída, cujo pedido de adiamento foi sumariamente indeferido, malgrado a complexidade da causa e a gravidade da sanção; 3) Perseguição Interpessoal: O procedimento teria sido instigado pelo Professor Renato Valadares de Sousa Moreira, chefe imediato do autor e orientador das alunas denunciantes, com quem o autor mantinha histórico de desavenças profissionais. Ressaltou que um PAD anterior, também iniciado por denúncia do referido professor, foi anulado judicialmente por falta de provas e desproporcionalidade; 4) Fragilidade Probatória: A condenação teria se fundado exclusivamente em depoimentos contraditórios das supostas vítimas e em "provas materiais" inexistentes, como o histórico escolar de uma aluna que já apresentava baixo rendimento antes dos fatos narrados; 5) Desproporcionalidade: Mesmo que os fatos (piadas e toques no braço) fossem verídicos, a pena de demissão seria excessiva frente à jurisprudência do STJ e às novas diretrizes do Poder Executivo Federal (Parecer JM 03/2023 da AGU); 6) a sentença ignorou as agressões verbais proferidas pelo presidente da comissão durante o PAD e a ausência de nexo causal entre o assédio alegado e a reprovação…
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