Processo 1026607-70.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026607-70.2025.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DIEGO JUNIOR DA COSTA ANDRADE, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato constante na peça acusatória de ID 210572715. Narra a denúncia que, no dia 03 de setembro de 2025, por volta das 22h, na Avenida Rui Barbosa, nº 373, Bairro Vila Canaã, nesta cidade, o denunciado Diego Junior da Costa Andrade teria sido surpreendido transportando e trazendo consigo substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o Ministério Público, durante patrulhamento realizado no Bairro Vila Canaã, local conhecido pela recorrente comercialização de entorpecentes, policiais militares avistaram o denunciado sobre uma motocicleta Honda Biz, de cor preta, placa KAC-0671, entregando um invólucro a um indivíduo que se encontrava a pé. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o referido indivíduo teria empreendido fuga pelos fundos de uma residência abandonada, situada nas proximidades do Rio Vermelho, seguindo rumo ignorado. O denunciado, por sua vez, teria tentado ligar a motocicleta para deixar o local, mas foi imediatamente interceptado pelos agentes. Diante da situação presenciada, os policiais procederam à abordagem e à revista pessoal do denunciado, ocasião em que localizaram, em seu bolso, uma porção de maconha acondicionada em embalagem do tipo zip lock, supostamente pronta para a comercialização, além de um cigarro de maconha, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e um cartão bancário da instituição PicPay. No compartimento central da motocicleta, os agentes teriam encontrado quatro pedras de pasta base de cocaína. Também foi apreendido um aparelho celular da marca Motorola, conforme registrado no termo de exibição e apreensão de ID 210291645. Relata o Ministério Público que, ao todo, foram apreendidas duas porções de maconha, com massa total de 3,53 g (três gramas e cinquenta e três centigramas), e quatro pedras de pasta base de cocaína, pesando 47,32 g (quarenta e sete gramas e trinta e dois centigramas), conforme laudo pericial de ID 210291658. Após a abordagem, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. Durante o interrogatório policial, ele teria autorizado o acesso ao aparelho celular apreendido, fornecendo, inclusive, a respectiva senha. Instaurada a persecução penal com o oferecimento da denúncia, nos termos da Lei nº 11.343/06, foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (ID 210658658). Devidamente notificado, o denunciado, por meio da defesa técnica constituída, apresentou defesa preliminar (IDs 212980487 e 213298246). A denúncia foi recebida em 10/11/2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 214217431). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Valdivino Ferraz Filho, Macksuel Farias de Almeida e Luiz Paulo dos Santos Araújo, bem como procedido ao interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao passo que a defesa requereu a concessão de prazo para apresentação de memoriais por escrito (ID 230938769). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos…
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