Processo 1026613-11.2024.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1026613-11.2024.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026613-11.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: METRO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por METRO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 37.654.084/0001-97, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando à exclusão do valor da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS sobre a base de cálculo das mesmas contribuições. Alega a Impetrante, em síntese, que: a) a Autoridade Impetrada exige o recolhimento do PIS e da COFINS mediante a indevida inclusão dessas próprias contribuições em suas bases de cálculo, tributos estes que não podem ser tomados como faturamento ou receita; b) o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Este entendimento deve ser estendido ao próprio PIS e COFINS, uma vez que esses tributos não perfazem lucro da empresa, na verdade representam despesas fiscais. Assim, o ICMS, o PIS e a COFINS não são faturados pela empresa, mas sim repassados aos cofres da União, não se incorporando ao seu patrimônio; c) o valor do PIS e da COFINS não constitui, entretanto, faturamento ou receita, não autorizando a incidência das contribuições, sendo inconstitucionais as exigências. Pede liminar e, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecida a inexigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre valor devido dos próprios tributos, bem como seja garantido o direito de realizar a compensação dos valores pagos indevidamente a esse título. Junta procuração, guia de recolhimento de custas e documentos. Foi indeferido o pedido liminar. A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, suscitando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral da controvérsia no RE 1233096/RS. No mérito alega, em síntese, que: a) as conclusões do julgamento do RE nº 574.706/PR, que reduziu o conceito de faturamento, só é aplicável à incidência do ICMS, não afetando a incidência do PIS e Cofins na base de cálculo destas contribuições, nos moldes previstos no art. 195, inciso I da Constituição; b) tanto antes da vigência da Lei nº 12.973/2014 quanto atualmente, para que o tributo não integre a receita bruta, além de ser não cumulativo, é necessário que a sua cobrança seja feita de forma destacada; c) a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta/faturamento do mês – para as empresas que apuram tais contribuições na incidência não cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas auferidas, que compreende a receita bruta; d) Em razão de ser o conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria inserida na órbita da legislação infraconstitucional, a questão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições está circunscrita à interpretação de legislação ordinária; e) a legislação de regência do PIS e da COFINS não só aponta para a obrigatoriedade de utilizar-se o faturamento/receita bruta da pessoa jurídica como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados