Processo 1026616-07.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1026616-07.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: PETRONILIA PEDROSA DE MAGALHAES DA SILVA AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sobrevindo sentença, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal vertida em sede de agravo de instrumento, haja vista a perda superveniente de seu objeto. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETRONILIA PEDROSA DE MAGALHAES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza Rita Soraya Tolentino De Barros, da 2ª Vara Especializada Em Direito Bancário De Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Declaratória nº 1027236-90.2026.8.11.0041, ajuizada pela agravante, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, termos do artigo 485-I do CPC. A agravante sustenta “requer a dispensa do preparo recursal na forma do § 1° do artigo 101 do CPC, sem prejuízo de posterior concessão da gratuidade com fulcro no artigo 98 do CPC, quer seja pela ILEGALIDADE da Decisão agravada, quer seja pela documentação comprobatória da hipossuficiência anexada nos autos, pois a nobre magistrada não levou em consideração que o pagamento das custas processuais irá verticalmente comprometer o sustento familiar daquele que busca pela justiça” (sic). Alega que “a magistrada, de plano, INDEFERIU a gratuidade, em flagrante violação ao disposto nos § 2°, do artigo 99 do CPC. Só por isso a decisão é ILEGAL, pois viola a Lei Federal e o entendimento pacífico do STJ (Tema 1178) e desse próprio Sodalício a respeito da oportunização ao jurisdicionado para produzir provas sobre sua condição financeira” (sic). Aduz que “claramente não houve uma análise acurada a respeito da condição financeira da Agravante, pois se limitou a consignar em sua especulada ‘análise’ apenas os proventos auferidos conforme os holerites acostados juntos a exordial, ao argumento de que ‘a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos”. (sic). Destaca “embora a magistrada tenha entendido que os documentos iniciais demonstrariam capacidade econômica da Agravante, deixou de observar a providência processual obrigatória prevista no referido dispositivo legal, indeferindo o benefício sem qualquer prévia intimação para complementação da documentação ou esclarecimento acerca de sua realidade financeira” (sic). Disserta que “a Agravante é pessoa idosa, aposentada e portadora de cardiopatia grave, condição que demanda acompanhamento médico permanente, realização periódica de exames e utilização contínua de medicamentos. Além disso, os documentos acostados demonstram que seus rendimentos sofrem significativos descontos, de modo que a renda efetivamente disponível corresponde a aproximadamente quatro ou cinco salários mínimos” (sic). Argumenta “a decisão agravada deve ser reformada, seja porque proferida em desrespeito ao procedimento obrigatório estabelecido pelo art. 99, § 2º, do CPC e pelo entendimento firmado Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, seja porque os elementos constantes dos autos evidenciam que a Agravante não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção digna e de seu tratamento de saúde” (sic). Ao final, a Agravante pleiteia o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência para "SUSPENDER OS EFEITOS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.