Processo 1026616-12.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026616-12.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026616-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KASSIO HENRIQUE ALVES ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME EPAMINONDAS BONES DE SOUZA (OAB MG189840) AUTOR : JOSE ANTONIO FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME EPAMINONDAS BONES DE SOUZA (OAB MG189840) RÉU : ALISON MORAIS SILVA ADVOGADO(A) : LORRAN MICHEL LIMA GUIMARAES (OAB MG130596) RÉU : ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : LORRAN MICHEL LIMA GUIMARAES (OAB MG130596) SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, aplicação de cláusula penal, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ANTONIO FILHO e KASSIO HENRIQUE ALVES ARAUJO em face de ALISON MORAIS SILVA - ME e ALISON MORSI INCORPORACOES LTDA , partes devidamente qualificadas. Narram os autores que, em 15/07/2022, celebraram contrato de promessa de compra e venda com as rés, tendo por objeto fração ideal correspondente a 50% da Gleba 08A, com área de 10.000m², integrante da Fazenda Amparo, situada no Município de Jaboticatubas/MG, pelo valor de R$128.104,00. Afirmam ter efetuado pagamento de sinal e parcelas mensais previstas contratualmente. Sustentam, contudo, a existência de irregularidades relacionadas ao empreendimento, alegando que a área comercializada seria inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) aplicável ao Município, além da ausência de regularização registral e da infraestrutura prometida. Defendem que, embora formalmente estruturado como alienação de fração ideal rural, o empreendimento possuiria características típicas de parcelamento irregular do solo. Por essas razões, requerem a rescisão do contrato por culpa das rés, restituição integral dos valores pagos, aplicação inversa da cláusula penal contratual e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento 19, para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que as rés se abstivessem de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento 26. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação no evento 35. Preliminarmente, suscitaram incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro, bem como ilegitimidade passiva da requerida Alison Morsi Incorporacoes Ltda. No mérito, sustentaram a regularidade do negócio jurídico, afirmando tratar-se de legítima alienação de fração ideal de imóvel rural, em regime de condomínio pro indiviso , afastando a caracterização de parcelamento irregular do solo ou incidência da Lei nº 6.766/79. Defenderam que os autores tinham plena ciência das características do imóvel e das condições da contratação, alegando que eventual rescisão decorreu exclusivamente da inadimplência contratual dos requerentes. Asseveraram, ainda, que as obras e benfeitorias previstas no empreendimento foram implementadas, pugnando, subsidiariamente, pela retenção parcial dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, na hipótese de rescisão contratual. Impugnaram, por fim, os pedidos de inversão da cláusula penal e indenização por danos morais. Os autores apresentaram réplica no evento 42, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial. Instadas a especificarem provas, as rés requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores (evento 53). Vieram os autos conclusos para…

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