Processo 1026622-41.2022.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1026622-41.2022.4.01.3500
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1026622-41.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARISE DOMICIANO ALMEIDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA CRISTINA ALVES ROCHA - GO57271 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) I. Relatório Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Marise Domiciano Almeida Braga a desfavor da União/Fazenda Nacional. Como razão de sua pretensão, a parte embargante aduziu, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a aquisição de fração do imóvel de matrícula n. 1.456, CRI da Comarca de Goiás, por sucessão, na proporção 16,66%; b) a compra da parte remanescente, i.e., 83,34%, em conjunto com seu falecido marido, Felisberto Pereira Braga Júnior, outrora executado nos autos de referência; c) a consequente titularidade de 58,33% do imóvel em questão pela embargante, resultado da soma das frações adquiridas por sucessão e por meação; d) a necessidade de observar-se a extensão da titularidade consignada no item anterior, de modo que a constrição empreendida na execução fiscal de n. 0029819-41.2010.4.01.3500 recaia tão somente sobre a parte que tocava ao executado; e) a impossibilidade de a meação responder pelos débitos, nos termos da Súmula/STJ n. 251; f) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; g) a impenhorabilidade do bem de família. Em impugnação (ID 1302450258), a União/Fazenda Nacional rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a licitude da constrição sobre a totalidade de bem indivisível; b) a proteção conferida pelo Código de Processo Civil à cota-parte de cônjuge alheio à execução, reservando-se, do produto da expropriação, o montante equivalente; c) a ausência de demonstração acerca da impenhorabilidade suscitada. Gratuidade concedida em provimento de ID 1158483891 Por decisão de ID 2128242216, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos sobre a área da propriedade e a efetiva utilização do bem; sobreveio, ainda, decisão de ID 2195095398 para esclarecimentos acerca da residência atual da embargante. Em cumprimento (IDs 2143670883 e 2200756268), a parte embargante esclareceu que a área de 338,8 hectares corresponde ao registro originário do imóvel no INCRA, ao passo que a área cadastral, conforme o registro imobiliário, é de 96,80 hectares (20 alqueires); que, desde julho de 2023, reside em Goiânia, de favor, em imóvel pertencente aos sogros, em razão de tratamento médico; e que o imóvel rural se encontra arrendado a Alessandro Naves Chaveiro, pelo prazo de cinco anos a contar de 20 de novembro de 2023, mediante aluguel mensal de R$ 1.000,00. Juntou o respectivo contrato (ID 2143671252) e certidões negativas de propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis de Goiânia (IDs 2200758195, 2200759119, 2200759190 e 2200759392). Em manifestação final (ID 2212648925), a parte embargada reiterou as teses da impugnação e, em acréscimo, aduziu que a declaração de arrendamento do imóvel a terceiro configuraria confissão da ausência de exploração familiar do bem, afastando a impenhorabilidade. II. Fundamentação Não havendo requerimento de outras provas além das que já constam dos autos, passo ao julgamento do feito. A penhorabilidade do bem em discussão A pretensão de impenhorabilidade vem amparada em dois fundamentos distintos. O primeiro repousa no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e no art. 833, VIII, do Código de Processo…

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