Processo 1026630-85.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026630-85.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026630-85.2026.8.11.0001. AUTOR: ILTAIR FERREIRA MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ILTAIR FERREIRA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, resumidamente, que a instituição financeira realizou descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Pacote de Serviços", sem que houvesse contratação ou autorização válida, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos destinados a comprovar a contratação. A parte autora ofertou réplica. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE Sustenta a parte ré a ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que inexistiria pretensão resistida ou de que a demanda seria desnecessária diante da possibilidade de solução administrativa. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade evidencia-se quando a satisfação da pretensão depende da atuação do Poder Judiciário, enquanto a utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional para solucionar o conflito existente entre as partes. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se plenamente caracterizados. A parte autora afirma que sofreu descontos bancários relativos a pacote de serviços que sustenta jamais ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A própria contestação demonstra a existência de efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo, pois a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças e defende a existência de contratação válida. Assim, está evidenciada a litigiosidade da relação jurídica, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de interesse processual. Não se pode exigir do consumidor o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de ação. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, ainda que existisse possibilidade de solução extrajudicial — hipótese que sequer foi demonstrada nos autos — tal circunstância não afastaria o interesse processual, por inexistir, no ordenamento jurídico brasileiro, regra geral que imponha o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações dessa natureza. Além disso, a tutela pretendida envolve pronunciamento jurisdicional acerca da existência ou inexistência da contratação, da legalidade das cobranças, da repetição do indébito e dos efeitos patrimoniais daí decorrentes, providências que somente podem ser obtidas mediante…

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