Processo 1026632-55.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Da retificação do polo passivo. Acolho o pedido da promovida para retificar o polo passivo, fazendo NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. A autora afirma que possui conta digital com a requerida e que sua conta foi bloqueada de forma unilateral e abrupta, sem aviso prévio ou justificativa concreta. Sustenta que o ato impediu o cumprimento de obrigações básicas e causou angústia emocional. Requer, liminarmente, o desbloqueio da conta e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresenta contestação. Suscita preliminares de inépcia da inicial por comprovante de residência inadequado, defeito de representação por assinatura eletrônica via plataforma não credenciada no ICP-Brasil e necessidade de correção do polo passivo para constar "Nu Pagamentos S.A.". No mérito, defende a legitimidade da conduta. Alega que detectou comportamento transacional suspeito, o que ativou protocolos de segurança e conformidade. Argumenta que exerceu seu direito de rescisão contratual amparado em normas do Banco Central e nas cláusulas do contrato. Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação fora ofertada no ID 237579881. Pois bem. O cerne da lide reside na licitude do bloqueio e encerramento da conta bancária da parte autora sem notificação prévia e na existência de danos morais indenizáveis. O presente caso consiste na análise da legalidade do cancelamento da conta bancária da Requerente. A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 12, bem como a Resolução nº 4.753/2019, em seu artigo 5º, estabelecem que, para fins de cancelamento da conta, a instituição financeira deve notificar previamente o consumidor, bem como indicar o motivo pelo qual tal medida foi tomada. Confira-se: “Artigo 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no artigo 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para conta indicada pelo titular na própria ou em outra instituição ou, alternativamente, a critério do titular da conta, a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; IV - comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta ou sobre os…
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