Processo 1026635-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026635-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026635-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [WENDELL DOS SANTOS BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDNA PINHEIRO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLOS ROBERTO LOPES NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SANDRA DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CELIA REGINA DE BACO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JAIME ANHON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DIOGO EMANUEL BACO ANHON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KIARA BACO ANHON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JAMES BACO ANHON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDNA MARA DE BACO NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): EDNA PINHEIRO BARBOSA AGRAVADO(S): EDNA MARA DE BACO NOGUEIRA, JAMES BACO ANHON, KIARA BACO ANHON, DIOGO EMANUEL BACO ANHON, JAIME ANHON, CELIA REGINA DE BACO, SANDRA DA FONSECA e CARLOS ROBERTO LOPES NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR CELEBRADO COM HERDEIROS. INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. CABIMENTO DA AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Adjudicação Compulsória e Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de regularizar a transferência de imóvel adquirido por contrato particular celebrado com herdeiros de espólio cujo inventário permanece pendente. A agravante postulou, em sede recursal, a concessão das tutelas provisórias para viabilizar a imediata transferência do imóvel ou, subsidiariamente, a averbação da existência da demanda na matrícula do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à adjudicação compulsória provisória ou à outorga da escritura definitiva; (ii) estabelecer se é cabível a concessão liminar de tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC antes da formação do contraditório; e (iii) determinar se é admissível a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel como medida conservativa destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto, pois a controvérsia demanda instrução probatória e contraditório. O contrato particular celebrado pelos herdeiros do espólio, embora gere obrigações pessoais entre as partes, não possui aptidão, em cognição sumária, para justificar a antecipação da transferência da propriedade, sobretudo diante da controvérsia acerca da eficácia da…

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