Processo 1026636-63.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026636-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCARA CARVALHO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELA SUELI MENINI - RJ121085 e MARCELLE DIAS SILVEIRA - RJ121152 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por Juçara Carvalho Teixeira e outros em face da União Federal, objetivando a implantação do auxílio-moradia na pensão percebida, bem como o recebimento das parcelas vencidas e vincendas da referida vantagem. As autoras relatam ser beneficiárias de pensão por morte de militar do antigo Distrito Federal, recebendo cada uma a cota parte de 1/3, no entanto o auxílio-moradia não integra o valor. Em razão disso, requerem a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente implantada a vantagem e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Inicial instruída com procurações, termos de renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos e outros documentos. Pedido de antecipação de tutela indeferido e pedido de tramitação prioritária concedido. Houve contestação. Houve réplica. Adveio sentença extintiva, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência territorial deste Juizado. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. Por unanimidade a 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária negou provimento ao recurso. Embargos de declaração apresentados pela parte autora. Recurso extraordinário interposto pela parte autora. Contrarrazões apresentadas. Em decisão, a 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal sobrestou o feito até o trânsito em julgado do Tema 1.277 e, posteriormente, verificou que o entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação firmada pelo STF por meio do Tema 1.277. Com isso, os autos foram encaminhados para juízo de retratação. A Turma Recursal deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação – Da análise de mérito De início, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito à percepção de auxílio-moradia, com base no artigo 2º, inciso I, alínea “f”, e no artigo 3º, inciso XIV, combinado com o artigo 65, todos da Lei nº 10.486/2002. A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estabelece o regime jurídico para a remuneração dos militares do Distrito Federal, incluindo o direito ao auxílio-moradia, como previsto nos arts. 2º, I, “f”, e 3º, XIV. Esse direito é assegurado tanto para os militares da ativa quanto para os inativos, conforme previsão explícita do art. 21, VI, do mesmo diploma. Importante destacar que o art. 65, da referida lei, estabelece, de forma clara e expressa, que as vantagens instituídas em seu conteúdo se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal. A redação do §2º do mesmo artigo reforça a necessidade de adoção de tratamento isonômico entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal no que tange ao regime jurídico remuneratório. Sendo assim, no que se refere à pretensão de recebimento do auxílio-moradia, assiste razão às autoras. Resta cristalino que o direito ao auxílio-moradia está expressamente previsto no art. 2º, I,…
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