Processo 1026642-05.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026642-05.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: MARILZA ORLANDA DE MORAES SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO VENCIDO. TEMA 871 DO STJ. VALOR ARBITRADO ACIMA DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Marilza Orlanda de Moraes Souza, que determinou ao ente municipal o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 740,00 para realização de perícia contábil destinada à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV. O agravante sustenta a impossibilidade de lhe ser atribuído o custeio da perícia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente, bem como a excessividade do valor arbitrado à luz da Resolução CNJ nº 232/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cumprimento de sentença voltado à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV, incumbe ao Município vencido na fase de conhecimento adiantar os honorários periciais, ainda que a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o valor de R$ 740,00 fixado a título de honorários periciais observa os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil mostra-se necessária para apurar o quantum devido a título de eventual diferença remuneratória decorrente da conversão da moeda para URV. 4. A sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento reconhecem os pedidos iniciais da parte agravada, de modo que o Município de Cuiabá ostenta a condição de parte vencida na demanda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.274.466/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 871, firma a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 6. O art. 95 do CPC/2015 disciplina o adiantamento da remuneração pericial até o término da fase de conhecimento, não afastando, na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, a incidência do regime que imputa os encargos processuais ao vencido. 7. O art. 82, § 2º, do CPC/2015 preserva a lógica segundo a qual o vencido deve suportar as despesas processuais, de modo que não se revela adequado atribuir ao vencedor o adiantamento da perícia necessária à efetivação do título judicial. 8. A gratuidade da justiça concedida à parte exequente não transfere ao Estado o dever de custear a perícia quando a responsabilidade decorre da sucumbência do ente público vencido. 9. A indicação de servidor público, entidade pública ou órgão público conveniado para realização da perícia pode ser considerada pelo juízo de origem, desde que não crie embaraço à efetivação da tutela jurisdicional, em atenção à preservação do patrimônio público e à menor onerosidade dos atos processuais. 10. A Resolução CNJ nº 232/2016 prevê, para perícia em demanda proposta por servidor contra ente público, na especialidade de Ciências Econômicas/Contábeis,…
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