Processo 1026645-57.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026645-57.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELETRICA CONFIANCA LTDA AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELETRICA CONFIANCA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, na Ação de Busca e Apreensão n. 1015558-95.2026.8.11.0003 ajuizada por BANCO RODOBENS S.A., que deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito na inicial. A agravante alega, em síntese, que a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do caminhão financiado merece reforma, porquanto a mora não estaria validamente constituída em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas. Sustenta que a relação jurídica deve ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica como microempresa, defendendo a possibilidade de revisão judicial do contrato celebrado com a instituição financeira. Afirma, ainda, que o contrato contém irregularidades capazes de descaracterizar a mora, especialmente em razão da cobrança de juros com capitalização diária sem informação clara e expressa da respectiva taxa diária, o que configuraria violação ao dever de informação e abusividade contratual. Aduz também a existência de encargos moratórios excessivos e ilegais, decorrentes da cumulação de comissão de permanência, multa contratual e outros encargos, circunstância que tornaria o débito ilíquido e impediria a constituição válida da mora, afastando o pressuposto indispensável para a concessão da medida de busca e apreensão. Por fim, argumenta que o veículo apreendido constitui instrumento essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, sendo indispensável à geração de faturamento e à manutenção da empresa. Defende que a manutenção da liminar ocasiona grave prejuízo econômico, afrontando os princípios da preservação da empresa, da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da liminar de busca e apreensão, com a restituição do bem à sua posse até o julgamento definitivo da controvérsia. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, constato que o presente recurso não comporta conhecimento, pois as questões trazidas pela agravante não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, configurando manifesta supressão de instância, conforme passo a fundamentar. É consabido que o recurso de agravo de instrumento possui devolutividade restrita, ou seja, limita-se à análise do acerto ou erro do juízo a quo no que se refere exclusivamente ao que foi decidido na decisão recorrida. O efeito devolutivo, portanto, restringe-se às matérias efetivamente decididas pelo magistrado de primeiro grau, não podendo o Tribunal examinar questões ainda não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância. Ao analisar a decisão agravada, verifico que o juízo singular se limitou a avaliar os pressupostos específicos para a concessão da liminar de busca e apreensão, quais sejam: a comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial e a…
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