Processo 1026645-95.2024.8.26.0554
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1026645-95.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Casatte Caldas - Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Republicando a sentença de fls. 802/808, vez que não constou na publicação de fls. 812/813 o dispositivo da sentença. "Vistos. Matheus Casatte Caldas ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer em face da Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, com pedido de tutela antecipada. Narrou ser beneficiário do plano de saúde da ré desde 09/03/2021 e ter recebido prescrição médica , para as seguintes terapias: fonoaudiologia com método ABA uma vez por semana, terapia ocupacional duas vezes por semana, psicologia ABA duas vezes por semana, psicomotricidade uma vez por semana, equoterapia uma vez por semana, musicoterapia uma vez por semana, psicopedagogia uma vez por semana, fisioterapia motora duas vezes por semana e hidroterapia uma vez por semana, todas indicadas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista CID-10 F84.0/CID-11 6A02.0. A ré autorizou todas as terapias prescritas, com exceção da equoterapia e da psicopedagogia, alegando que essas modalidades não constam do rol da ANS. O autor requereu tutela antecipada para que a ré autorizasse ambas as terapias na Clínica Neurocenterkids, sem limite de sessões, e, ao final, a procedência da ação com confirmação da liminar, condenação da ré ao custeio integral das terapias negadas e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Justiça gratuita deferida. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 39). Interposto Agravo de Instrumento (proc. 2310224-50.2024.8.26.0000), foi concedida parcialmente a tutela recursal para determinar a cobertura da equoterapia (fls. 74/75). O recurso foi posteriormente provido integralmente, passando a abranger também a psicopedagogia (fls. 598/602). A ré ofertou contestação (fls. 119/133). Em preliminar, impugnou o valor da causa, argumento que foi rejeitado em decisão saneadora (fls. 586/587). No mérito, sustentou que equoterapia e psicopedagogia não integram o rol da ANS, que reputa taxativo, e informou ter autorizado todas as demais terapias prescritas, disponibilizando a cobertura na própria Clínica Neurocenterkids, eleita pela genitora do autor. Apresentada réplica (fls. 552/565). Na decisão saneadora, fixou-se como ponto controvertido a necessidade das terapias pleiteadas e deferiu-se prova pericial médica. A perita procedeu ao exame físico do menor e à análise dos documentos médicos constantes dos autos. Quanto ao diagnóstico, concluiu não haver comprovação pericial de Transtorno do Espectro Autista, registrando que o menor apresenta "quadro compatível com transtorno do neurodesenvolvimento, manifestado como atraso do desenvolvimento neuropsicomotor", com etiologia indeterminada e sem que os "critérios formais para o diagnóstico de autismo, conforme as classificações vigentes" tenham sido preenchidos (fls. 710). No campo terapêutico, confirmou a indicação de fonoaudiologia, psicomotricidade, psicopedagogia e psicologia, pelos métodos convencionais, com as seguintes frequências: psicologia duas vezes por semana, fonoaudiologia uma vez por semana, psicomotricidade uma vez por semana e psicopedagogia uma vez por semana, ressalvando que a frequência pode ser aumentada ou diminuída conforme pareceres técnicos dos especialistas (fls. 710). Quanto à equoterapia, concluiu que a terapia "carece de respaldo metodológico robusto na…
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