Processo 1026647-69.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADAIR JULIETA DA SILVA PROCESSO n. 1026647-69.2024.8.11.0041 Valor da causa: R$ 4.112,83 ESPÉCIE: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: EDSON NEPOMUCENO VIANA Endereço: RUA PACÍFICO, 235, Ap. 26, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-390 POLO PASSIVO: Nome: LEILTON JOSE DE ANDRADE MONTEIRO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "O requerente foi proprietário do veículo Placa JPP8450, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Marca/Modelo 153707-HONDA/CIVIC LXL (Nacional), Fabricação/Modelo 2004/2004, Cor preta (Anexo 02) Entretanto, vendeu e entregou o bem ao Sr. Leilton José de Andrade Monteiro, ora 3º requerido, em 23/03/2018. No momento da venda, as partes firmaram um contrato de compra e venda, o qual foi devidamente assinado e com firma reconhecida pelo Sr. Leilton José, vide documento em anexo. (Anexo 03). No entanto, o 3º demandado não realizou a regularização cadastral do veículo. Insta consignar que diante da tradição e conforme o próprio contrato de compra e venda assinado por ambas as partes, o 3° requerido, a partir de 23/03/2018, tornouse, definitivamente, responsável pelo bem e pelo adimplemento de todos os débitos" DECISÃO: "Vistos etc... 1 – Determino a citação da parte requerida LEILTON JOSE DE ANDRADE MONTEIRO, via edital, com prazo de 30(trinta) dias, fazendo constar as advertências legais. 2 – Não havendo manifestação da parte requerida LEILTON JOSE DE ANDRADE MONTEIRO no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72°, inciso II, do CPC-2015, nomeio, desde já como curador especial, o Núcleo de Atendimento da Parte Adversa da Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i. Defensores 3 – Intime-se pessoalmente o curador especial para que tome conhecimento do feito e apresente contestação, no prazo legal. 4 – Intime-se e cumpra-se, expedindo-se os necessários." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e…
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