Processo 1026649-91.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1026649-91.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1026649-91.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SOCIEDADE EDUCACIONAL FORTALEZA LTDA - ME e outros ADVOGADO(A) :GABRIELLE QUELHAS MUSSAUER - RJ234353, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441, FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, WALLACE DE ALMEIDA CORBO - RJ186442, FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982, CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA - RJ236377 e JULIANA DE ANDRADE NAHASS - RJ264044 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela SOCIEDADE EDUCACIONAL FORTALEZA LTDA., mantenedora da FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA ESTÁCIO IDOMED1 (FATEC), objetivando o afastamento da aplicação da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 ao Procedimento Administrativo e-MEC nº 202216508 e a consequente declaração de que o curso de graduação em Medicina da autora (código e-MEC 1613802) faz jus a 80 (oitenta) vagas anuais, em substituição às 60 (sessenta) vagas autorizadas pela Portaria MEC nº 431/2024. Requereu a distribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 1051374-86.2022.4.01.3400, em razão da conexão alegada, visto que ambas as demandas gravitam em torno do mesmo Procedimento Administrativo e-MEC nº 202216508 e têm como pano de fundo idêntico o objeto do mandamus originário. Narrou que, em agosto de 2022, impetrou o referido Mandado de Segurança, no qual obteve decisão liminar determinando que a União processasse seu pedido de autorização de curso de graduação em Medicina com base no Decreto nº 9.235/2017 e nas Portarias MEC nº 20/2017 e nº 23/2017, diplomas que estavam em vigor à época. Em cumprimento a essa determinação, o Procedimento Administrativo e-MEC nº 202216508 foi instaurado em 29.09.2022. Informou que o procedimento tramitou por todas as etapas regulatórias — análise documental, avaliação in loco e manifestação do Conselho Nacional de Saúde —, tendo o INEP atribuído conceito 5 à instituição na avaliação presencial, nota máxima de excelência (ID 2244337890). Aduziu que, a despeito da qualificação obtida, o procedimento permaneceu paralisado por aproximadamente dois anos, sem que a Administração proferisse decisão conclusiva. Disse que, em 30.08.2024, sobreveio a Portaria MEC nº 431/2024 (ID 2244337872), autorizando o funcionamento do curso, mas limitando as vagas anuais a 60 (sessenta), com fundamento no parâmetro estabelecido pelo art. 8º, § 9º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023. A autora interpôs recurso administrativo perante a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, postulando a revisão para 80 (oitenta) vagas, ao argumento de que o regime aplicável seria o das Portarias MEC nº 20/2017 e nº 23/2017, sob as quais o conceito máximo obtido garantiria o quantitativo integral solicitado. O recurso foi desprovido por unanimidade, mantendo-se a autorização nos termos originais (ID 2244337924). Fundamentou a pretensão em quatro eixos: (i) violação ao princípio do tempus regit actum e ao art. 24 da LINDB, que vedariam a aplicação retroativa de norma superveniente mais gravosa a procedimento instaurado sob regime normativo anterior; (ii) ofensa aos arts. 23 da LINDB e 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999, pela ausência de regra de transição; (iii) excesso de poder regulamentar consubstanciado no art. 8º, § 9º, da Portaria nº 531/2023, que teria criado teto de vagas sem autorização legal; e (iv) desproporção e irrazoabilidade da restrição,…

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