Processo 1026651-69.2025.8.13.0024
TJMG • Monitória
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MONITÓRIA Nº 1026651-69.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JALK FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) RÉU : CNA CONSTRUCOES DE ESTRUTURA METALICAS E SERRALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO GEOVANE DINIZ COELHO DE ARAÚJO (OAB MG125871) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por JALK FERRO E ACO LTDA em face de CNA CONSTRUCOES DE ESTRUTURA METALICAS E SERRALHERIA LTDA , ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é credora da ré na quantia de R$ 11.781,50 (onze mil, setecentos e oitenta e um reais и cinquenta centavos), valor este decorrente da venda de mercadorias (chapas, tubos e cantoneiras), formalizada pela nota fiscal eletrônica nº 51264. Afirma que, apesar da entrega dos produtos, a ré não efetuou o pagamento devido, mesmo após diversas tentativas de cobrança extrajudicial, que incluíram a renegociação do débito. Instruiu a inicial com a nota fiscal, boletos, instrumentos de protesto, planilha de débito e cópia de conversas mantidas com a ré. Devidamente recolhidas as custas iniciais no evento 12, este juízo proferiu despacho determinando a expedição de mandado de pagamento no evento 15. A ré foi citada por carta com aviso de recebimento, conforme evento 23, e, tempestivamente, opôs embargos à monitória no evento 25. Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os documentos apresentados não constituem prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório. No mérito, negou integralmente a existência do débito, alegou a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, impugnou os documentos unilateralmente produzidos e os valores cobrados, requerendo, ao final, a extinção do processo ou a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 31, rebatendo as teses defensivas, reforçando a suficiência da prova documental e destacando a contradição da ré, que, após negociar o pagamento da dívida extrajudicialmente, veio a negá-la em juízo. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova oral no evento 37. A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 3 – Da preliminar de inadequação da via eleita A ré sustenta, em preliminar, a inadequação da via processual, ao argumento de que a documentação que instrui a inicial não se qualificaria como "prova escrita sem eficácia de título executivo", requisito essencial previsto no artigo 700 do CPC. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A ação monitória visa, precisamente, a conferir força executiva a um documento que, embora não seja um título executivo por si só, demonstra de forma plausível a existência de uma obrigação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a "prova escrita" exigida pelo dispositivo legal deve ser compreendida de forma ampla, abrangendo todo e qualquer documento que, emanado do devedor ou de terceiro, seja capaz de gerar no juiz a convicção sobre a verossimilhança…
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