Processo 1026663-27.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026663-27.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): KING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA KELLY GERBIANY MARTARELLO - (OAB: PR28611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457826529) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026663-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060408-80.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: KING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1026663-27.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por KING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo de referência nº 1060408-80.2025.4.01.3400), que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal (Declaração de Importação nº 24/2085123-3) mediante prestação de caução. A agravante sustenta, em síntese, que as mercadorias (telas de celular) foram retidas em 08/10/2024 por suspeita de interposição fraudulenta. Alega que solicitou a liberação mediante caução no valor aduaneiro declarado (R$ 235.074,40), mas a autoridade fiscal arbitrou a garantia em R$ 2.325.202,24, utilizando paradigma sem similaridade comprovada. Argumenta que houve desvio de finalidade quando a autoridade lavrou o Termo de Apreensão nº 1.407/2024 apenas para obstar o direito à caução, sem apresentar fatos novos. Ressalta que o Auto de Infração final, propondo o perdimento, ratificou o valor originalmente declarado, evidenciando a abusividade do arbitramento da garantia. Em decisão monocrática inicial, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contra essa decisão, a empresa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à cronologia dos atos e à abusividade do valor arbitrado. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos, defendendo a legalidade da retenção e da posterior apreensão diante da confirmação de fraude estrutural (interposição fraudulenta), o que vedaria a liberação por caução nos termos do art. 12, § 8º, da IN RFB nº 1.986/2020. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1026663-27.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Questão Prejudicial: Embargos de Declaração Preliminarmente, cumpre consignar que o presente julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado torna prejudicada a análise dos embargos…
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