Processo 1026665-48.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026665-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula Hipotecária, Liminar, Confissão/Composição de Dívida] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS - CNPJ: 33.022.690/0001-39 (AGRAVANTE), IREMAR APARECIDO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRENO BORGES DE CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIAS ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ALICE MARQUES LESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas-partes de capital em cooperativa de crédito. Lei complementar n. 196/2022. Impenhorabilidade relativa. Existência de outros bens exequíveis. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a averbação da penhora das quotas-partes de capital social titularizadas pelo executado perante cooperativas de crédito. A instituição financeira agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de tais rubricas por força da nova redação conferida à Lei Complementar nº 130/2009. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade da cooperativa de crédito para impugnar a constrição de quotas de seu associado; (ii) a natureza da impenhorabilidade instituída pela Lei Complementar nº 196/2022, perquirindo se esta possui caráter absoluto ou se admite mitigação; e (iii) a conveniência da manutenção da penhora sobre o capital social quando identificados outros bens passíveis de expropriação no patrimônio do devedor. III. Razões de decidir 3. A cooperativa detém legitimidade recursal na condição de terceira prejudicada, uma vez que a ordem de averbação lhe impõe obrigação de fazer imediata com repercussões diretas em seus registros societários e contábeis. 4. A impenhorabilidade das quotas-partes de capital, embora positivada para resguardar a estabilidade das instituições cooperativas, deve harmonizar-se com o princípio da responsabilidade patrimonial universal do devedor. 5. A execução é recente e conta com bens outros já constritos, cujo valor estimado supera o crédito exequendo, tornando a incursão imediata sobre o capital social medida prematura e desproporcional. 6. A proteção legal restringe-se às quotas enquanto integrantes do capital social, não alcançando direitos patrimoniais autônomos, que permanecem sujeitos à expropriação por constituírem créditos pessoais do associado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade das quotas-partes de capital de cooperativa de crédito prevista na LC nº 196/2022 é relativa e deve ser aplicada de forma subsidiária ao…
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