Processo 1026677-36.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026677-36.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CLEZIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) AUTOR : CLEUSMAR LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLEZIO LUIZ DA SILVA e CLEUSMAR LUIZ DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Alega o autor, em síntese, ser titular de Benefício de Prestação Continuada, e que possuía com o réu contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, sem sua autorização ou ciência, o instrumento foi objeto de dois refinanciamentos, instrumento n° 1526381869, com desconto mensal de R$27,50; e contrato nº 1518675521, responsável pelo decote de R$352,00. Defende a irregularidade dos instrumentos, ao fundamento da ausência de assinatura ou anuência com as nenegociações, e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes do descréscimo indevido de seus ativos, e comprometimento de sua subsistência. Requer, nestes termos, o deferimento de tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança referente aos contratos impugnados. Pede a declaração de nulidade dos contratos de n° 1526381869 e 1518675521, e a condenação do banco réu à restituição, em dobro, do indébito, além de danos morais no importe de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 12, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1002502-12.2025.8.13.0702 e 1002504-79.2025.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Deixo de associar feitos, eis que tramitam perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. Observo, ainda, que a parte autora saneou os vícios apontados na certidão de triagem, juntando documento de identidade ( evento 18, DOC4 ), e procuração ( evento 18, DOC2 ), devidamente atualizados. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 18, DOC3 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC2 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que operações de…
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