Processo 1026685-17.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026685-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO SEVERO WANDERLEY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO SEVERO WANDERLEY CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - (OAB: DF14905-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904568) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026685-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026685-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO SEVERO WANDERLEY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - DF14905-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026685-17.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 57946010 - pág. 1 a 3) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por FRANCISCO SEVERO WANDERLEY em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: afastou as preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e coisa julgada. Afastou a prejudicial de prescrição por considerar a pretensão imprescritível. No mérito, reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento dos valores retroativos de anistia política, rejeitando a alegação de impossibilidade baseada em recomendações do TCU e na reserva do possível. Condenou a União ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor nominal da Portaria 68/2004, determinando a aplicação da taxa Selic até 29/06/2009 e, após, IPCA e juros da poupança. Determinou, ainda, que o pagamento fosse promovido no prazo de 60 dias ou mediante previsão na lei orçamentária seguinte, fixando honorários advocatícios entre 8% e 10%. Em suas razões recursais (Id 57946014 - pág. 1 a 20), o apelante alega, em síntese, a ocorrência de coisa julgada em relação ao MS 15.427/DF e a consumação da prescrição da pretensão acessória. Argumenta que não houve mora da União, eis que o pagamento foi sobrestado por recomendações do Tribunal de Contas da União e atos da Advocacia-Geral da União (Portaria Interministerial 134/2011). Sustenta a inaplicabilidade do pagamento por ausência de dotação orçamentária (reserva do possível). Defende, por fim, que eventual condenação deve se submeter ao regime de precatórios (art. 100 da CF) e requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, adequar a forma de pagamento e os honorários. Contrarrazões apresentadas (Id 57948468 - pág. 1 a 13), nas quais FRANCISCO SEVERO WANDERLEY defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a ação de cobrança de consectários não configura coisa julgada frente ao mandado de segurança, que o direito pleiteado é imprescritível e que a mora da União é manifesta, pugnando pela inaplicabilidade do regime de precatórios ao caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO…
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