Processo 1026688-14.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026688-14.2023.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026688-14.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASTRO TOYS COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MELO DE FIGUEIREDO - AM16497-A, JULIANA MOREIRA ALVES - AM15656-A e FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DESTINATÁRIO(S): ASTRO TOYS COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA LUCAS MELO DE FIGUEIREDO - (OAB: AM16497-A) JULIANA MOREIRA ALVES - (OAB: AM15656-A) FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - (OAB: AM8450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458949388) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026688-14.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026688-14.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASTRO TOYS COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MELO DE FIGUEIREDO - AM16497-A, JULIANA MOREIRA ALVES - AM15656-A e FERNANDA DE ANDRADE REBOUCAS MACHADO - AM8450-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026688-14.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ASTRO TOYS COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA contra a sentença que denegou a segurança vindicada. A pretensão da apelante consiste em obter a declaração de inexigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), em razão da alegada inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n. 13.451/2017. Em suas razões recursais (Id. 364131128), a apelante sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade da TCIF, alegando que: a) não há efetivo exercício de poder de polícia, mas apenas conferência documental; b) a base de cálculo é própria de imposto (ad valorem sobre o valor das mercadorias); c) há nítido caráter confiscatório e arrecadatório, visando apenas suprir o déficit gerado pela declaração de inconstitucionalidade da antiga TSA; e d) ocorre bitributação entre a TCIF e a Taxa de Serviços (TS). Requer a reforma total da sentença para que seja concedida a segurança. Em contrarrazões (Id. 364131135), a SUFRAMA pugna pela confirmação da sentença. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026688-14.2023.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia posta nos autos consiste na exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS), instituídas pela Medida Provisória n. 757/2016, posteriormente convertida na Lei n. 13.451/2017. A criação ou majoração de tributos por meio de Medida Provisória é constitucional, de acordo com o disposto no art. 62, § 2º da Constituição Federal, ressalvados os tributos sujeitos à…

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