Processo 1026689-62.2025.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1026689-62.2025.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026689-62.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERVDRILL PERFURACAO E SONDAGEM LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID PEREIRA BARROS - PE60550, TIAGO ALENCAR CARNEIRO DA SILVA - PE28510, OTACIO AUGUSTO BARBOSA DE ALMEIDA - PE51466, ANA CAROLINA DE SANTANA DAMASCENA - PE53568 e ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNIOR - PE63501 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Servdrill Perfuração e Sondagem Ltda. - ME contra ato atribuído ao Delegado da RFB em Marabá, via do qual se pretende ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que rejeitou as retificações das DCTFWeb apresentadas pelo impetrante e determinou a remessa de débitos à PGFN, por suposta inobservância do devido processo legal. Narra a inicial que o impetrante, amparado em sentença exarada no MS Coletivo n. 0810424-23.2020.4.05.8300, apurou créditos passíveis de compensação em razão da ordem concedida que determinou a limitação da Contribuição de Terceiros a 20 salários-mínimo. Tendo, por este motivo, procedido à retificação de suas DCTFWeb, em 02/04/2025 teria sido exarado Despacho da autoridade impetrada decidindo que a sentença coletiva não poderia beneficiar a impetrante e pela impossibilidade de suspensão dos créditos em questão, determinando o imediato encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa. Entende que tal postura impossibilitou que a impetrante exercesse o devido contraditório e a ampla defesa, porque inexistente canal através do qual pudesse formalizar resposta, motivo pelo qual impetrou o presente MS. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requer a concessão liminar da ordem, para imediata suspensão da cobrança no processo nº 17830.721792/2025-46, sendo enviada ordem ao Impetrado para: suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que rejeitou as retificações das DCTFWeb e determinou a remessa dos débitos à PGFN, sem possibilitar a ampla defesa na seara administrativa sabendo que não houve prosseguimento de um processo regular; retorno dos débitos, da PFN para a RFB, intimando-se o impetrante para apresentar Impugnação Administrativa nos autos do Processo Administrativo nº 10218.720790/2025-18, ficando suspensos os débitos até superveniente sentença neste MS. Impetrado o MS perante a SJ do Pará e distribuído à 5ª Vara Federal daquela Seção, sobreveio decisão de declínio de competência a esta SSJ (ID 2195184040), tendo sido distribuído a este Juízo. Deferido o pedido liminar, a autoridade impetrada prestou informações limitando-se a registrar o cumprimento da ordem liminar e a Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito. Colhida manifestação do MPF. Sobreveio manifestação do impetrante informando suposto descumprimento da ordem liminar, tendo em vista que a intimação do contribuinte para apresentação de Manifestação de Inconformidade teria ocorrido de forma eletrônica via portal e-CAC, o que entende não garantir a devida publicidade do ato, devendo ter sido cumprida formalmente perante os patronos contrituídos do impetrante. Requer a renovação da intimação e do prazo para apresentação de manifestação de Inconformidade. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. 1) Alegação de descumprimento da ordem liminar Quanto ao suposto…

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