Processo 1026701-64.2025.8.26.0564
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1026701-64.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Raquel Gonçalves dos Santos Carneiro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida por RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS contra o SBCPrev e o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, na qual a autora busca o reconhecimento do período exercido como Coordenadora Pedagógica como tempo de magistério para fins de aposentadoria especial, com paridade, integralidade e pagamento de abono de permanência. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência, inicialmente, indeferida. Em contestação, o SBCPrev impugnou a gratuidade, o valor da causa, a competência do Juizado e o interesse de agir, sustentando, no mérito, que o ingresso da autora no cargo de Coordenadora Pedagógica, mediante novo concurso, rompeu a carreira docente e afastou o direito à aposentadoria especial e ao abono. O Município apresentou defesa no mesmo sentido quanto ao mérito, sem suscitar preliminares autônomas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente jurídica e a documentação juntada aos autos é suficiente para a solução das questões processuais e do mérito. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. O benefício foi deferido após a análise dos demonstrativos de pagamento apresentados pela autora. A circunstância de a servidora perceber remuneração bruta superior a determinado parâmetro abstrato não demonstra, por si só, que possua disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa. Cabia aos requeridos apresentar elementos concretos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com o benefício. A autarquia limitou-se a invocar o valor bruto da remuneração, sem demonstrar patrimônio, disponibilidade financeira ou circunstância específica que infirmasse a declaração apresentada e os documentos considerados na decisão concessiva. Não há fundamento para revogar a gratuidade da justiça. Da impugnação ao valor da causa e da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O SBCPrev sustenta que o valor da causa deveria corresponder a doze prestações da aposentadoria pretendida, tomando como base a remuneração bruta da autora. A partir desse cálculo, afirma que o proveito econômico superaria o limite de sessenta salários mínimos e impediria o processamento da demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A alegação não procede. Embora a inicial contenha pedido declaratório relacionado ao preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial, a autora não pretende receber proventos de aposentadoria enquanto permanecer em atividade. A consequência econômica imediata postulada é o pagamento do abono de permanência, cujo valor corresponde à contribuição previdenciária suportada pela servidora, e não à sua remuneração integral ou ao valor dos futuros proventos. Não é correto, portanto, calcular o valor da causa mediante a multiplicação da remuneração bruta por doze. Esse critério toma por base prestações de aposentadoria que não constituem objeto de cobrança nesta ação. Nas obrigações de trato sucessivo, o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil…
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