Processo 1026705-48.2019.8.11.0041

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1026705-48.2019.8.11.0041
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1026705-48.2019.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CARLOS ALBERTO VILELA, C M VILELA E CIA LTDA - ME Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo terceiro interessado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RAVENA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CARLOS ALBERTO VILELA e C M VILELA E CIA LTDA - ME. 2. O terceiro interessado insurge-se contra a constrição que recaiu sobre as vagas de garagem, em especial a de matrícula autônoma nº 35.153, alegando que referidas vagas estariam vinculadas ao apartamento 201, objeto da matrícula nº 35.030, o qual já não pertenceria mais ao executado, tendo sido arrematado por terceiro e posteriormente alienado à Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL). 3. A parte Exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. Fundamento. Decido. 4. A controvérsia cinge-se em verificar se a vaga de garagem de matrícula nº 35.153, constrita nestes autos, possui vínculo indissociável com o apartamento 201 (matrícula nº 35.030), inviabilizando a manutenção da penhora. 5. Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, verifica-se que a impugnação apresentada pelo terceiro interessado não merece prosperar, explico: 6. A Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cristalina ao dispor que: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". No caso em tela, a vaga de garagem possui matrícula própria e independente (nº 35.153) sob a titularidade do executado Carlos Alberto Vilela. Desse modo, o bem possui autonomia jurídica e patrimonial, sujeitando-se à execução para satisfação do crédito. 7. Ademais, o condomínio sustenta a impossibilidade de penhora com base no artigo 1.331, §1º, do Código Civil, que proíbe a alienação ou locação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa. Contudo, a inalienabilidade a terceiros estranhos não se confunde com impenhorabilidade. 8. A jurisprudência pacífica do STJ – inclusive no precedente citado por ambas as partes (REsp 2.042.697/SC) – estabelece que, para compatibilizar o art. 1.331, § 1º, do CC com a Súmula 449 do STJ, a vaga de garagem com matrícula própria pode, sim, ser penhorada. A única limitação imposta pela lei incide na fase de expropriação (alienação judicial), momento em que a participação na hasta pública deverá ficar restrita aos condôminos do respectivo edifício. Portanto, a penhora é perfeitamente válida. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PENHORA . POSSIBILIDADE. UNIDADE HABITACIONAL RECONHECIDA COMO BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 449/STJ . VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO OU ALUGUEL DA VAGA DE GARAGEM A PESSOAS ESTRANHAS AO CONDOMÍNIO, SALVO SE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA. REGRA DISPOSTA NO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL . NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. HASTA PÚBLICA QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, §…

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