Processo 1026706-49.2025.8.11.0000

TJMT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1026706-49.2025.8.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026706-49.2025.8.11.0000 Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AUTOR), PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), TRADEXCO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 70.522.404/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FERNANDES SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE FERREIRA ROSA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ÚNICO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO LEGAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para desconstituir o capítulo de decisão proferida em execução fiscal que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade e excluir crédito relativo ao ICMS Garantido Integral, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a integralidade do proveito econômico, sem aplicar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil nem a redução estabelecida no art. 90, § 4º, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de honorários advocatícios em percentual único de 10% sobre proveito econômico superior a duas mil vezes o salário mínimo, sem observância das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, configura manifesta violação de norma jurídica apta a autorizar a rescisão do julgado; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da procedência da pretensão relativa ao ICMS Garantido Integral, acompanhado da exclusão dessa parcela da certidão de dívida ativa antes do pronunciamento judicial, autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação direta, objetiva e evidente da norma jurídica aplicável, não se prestando à revisão de mero inconformismo interpretativo. 4. A pretensão rescisória é tempestiva quando…

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