Processo 1026709-67.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026709-67.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUCAS FRANCISCO MELO BARBOSA AGRAVADO: WANDERSON PEREIRA CARVALHO Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal interposto por GILDEMBERGUE DE CASTRO BRANCO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, Dr. Elmo Lamoia de Moraes, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1000989-90.2020.8.11.0006 ajuizado por WANDERSON PEREIRA CARVALHO, que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Executado, ora Agravante, para satisfação do débito exequendo estimado em R$ 78.303,31 (vide ID. 375757350). Em suas razões recursais de ID. 375748895, o Agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando sua pretensão na impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Por decisão de ID. 376032870, converteu-se o julgamento em diligência para que o Agravante apresentasse, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, notadamente declaração de imposto de renda, tudo nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Para comprovar sua situação econômica, foram acostados diversos documentos, como contracheques, faturas de cartão de crédito, contas de condomínio, energia, telefone, plano de saúde, extratos bancários e declaração de Imposto de Renda (IDs. 377482889 a 377482896). É o relatório. Decido. Primeiramente, em juízo de admissibilidade, e por questão de prejudicialidade, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante. É cediço que deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, aos honorários de advogado e de perito. Assim, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, mister se faz constar que o princípio geral regente da gratuidade da justiça está previsto no art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Com o advento do CPC/2015, a justiça gratuita pode dizer respeito à apenas um ou alguns dos atos processuais (art. 98, §5º, 1ª parte). Pode haver, ainda, apenas uma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, como a redução percentual (art. 98, §5º, 2ª parte) ou o parcelamento (art. 98, §6º). Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, para a análise do aludido pedido,…
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