Processo 1026716-64.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1026716-64.2019.4.01.3800/MG APELADO : BYFACILITIES MULTI-SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JENNIFER DE FREITAS AMORMINO TEIXEIRA (OAB MG157922) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) ADVOGADO(A) : EULER PITER SAMPAIO (OAB MG117101) ADVOGADO(A) : ELVIS ANTONIO COSTA (OAB MG097552) ADVOGADO(A) : FELIPE DERICK MARTINS (OAB MG152935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que concedeu a segurança para "declarar a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento a título de auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas)", reconhecendo, ainda, o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado, “proceder à compensação do que recolheu indevidamente a título de contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento a título de auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), valores esses a serem corrigidos pela taxa SELIC ou outro índice de correção que venha a substituí-lo ou que seja utilizado pelo fisco para cobrança dos créditos tributários, desde o recolhimento indevido até a restituição ou compensação, observada a prescrição quinquenal”. A União Federal, em suas razões recursais, pugna pela denegação da segurança para que seja reconhecida a constitucionalidade e legalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados sobre os valores abordados na sentença. Foram ofertadas contrarrazões. Os autos subiram ao TRF da 1ª Região, com posterior redistribuição ao TRF da 6ª Região. Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 985 pelo Supremo Tribunal Federal. Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV, do CPC/2015, como no caso presente. Cuida-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não-incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento a título de auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título. Já o art. 201, §11, da CF/1988, define que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, na forma da lei. A Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inciso I e §2º, e art. 28, inciso I e §9º) regulamenta a contribuição previdenciária em comento, determinando sua incidência sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, seja por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à…
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