Processo 1026719-55.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1026719-55.2019.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026719-55.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLEXTRADE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - DF30257 DESTINATÁRIO(S): FLEXTRADE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - (OAB: DF30257) ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458571546) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026719-55.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026719-55.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLEXTRADE COMERCIO INTERNACIONAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793-A e JADER LUCIANO SANTOS ALMEIDA - DF30257 RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1026719-55.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré (UNIÃO) contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento proposta por FLEXTRADE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, julgou procedente o pedido para condenar a ré à restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Importação (II), PIS e COFINS-importação, incidentes sobre operações de importação cujas mercadorias foram objeto de pena de perdimento. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando, em síntese, que efetuou o recolhimento dos referidos tributos por ocasião do registro de diversas Declarações de Importação no ano de 2018, relativas a mercadorias importadas por sua conta e ordem, as quais, posteriormente, foram submetidas à pena de perdimento, razão pela qual não teria ocorrido o fato gerador das exações. Requereu, assim, a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados (Id. 430082495). Após regular instrução do feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à restituição dos valores recolhidos a título de II, PIS e COFINS-importação nas operações indicadas na inicial (Id. 430082521). Irresignada, a União Federal interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de que a autora suportou o encargo financeiro dos tributos cuja restituição pretende, especialmente diante das peculiaridades da importação por conta e ordem e de indícios de interposição fraudulenta, defendendo a necessidade dessa demonstração para evitar enriquecimento sem causa e pugnando pela reforma da sentença (Id. 430082524). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença (Id. 430082527). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1026719-55.2019.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art.496 do CPC. Sem preliminares, passo a análise…

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