Processo 1026722-16.2021.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026722-16.2021.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026722-16.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ECOPNEU - RECICLAGEM DE PNEUS LTDA - CNPJ: 08.439.653/0003-45 (EMBARGANTE), LEONARDO DA SILVA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VICTOR AUGUSTO MEDINA MARTIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios quanto: (i) à análise da prova documental relativa ao recolhimento de valores administrativos; (ii) à repercussão da pendência de julgamento de tema no Supremo Tribunal Federal; (iii) à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iv) à aplicação do princípio da causalidade na fixação da verba sucumbencial. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito. 4. A mera referência documental à incidência de encargo legal ou a juntada de documentos novos após o julgamento não constitui prova idônea suficiente para infirmar a conclusão anteriormente adotada, sendo inadequada a tentativa de suprimento de deficiência probatória em sede de embargos declaratórios. 5. A pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não implica suspensão automática do processo nem afasta a aplicação da jurisprudência atualmente consolidada sobre honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. 6. Não há contradição quanto à base de cálculo dos honorários, uma vez que o acórdão observou os critérios legais previstos no art. 85 do CPC, sendo eventual exclusão de valores específicos matéria a ser apurada em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. 7. A alegação de causalidade concorrente não demonstra vício no acórdão, evidenciando apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento…

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