Processo 1026728-07.2025.8.11.0001

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026728-07.2025.8.11.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026728-07.2025.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIANA MARTINS FLAVIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HELDER ALBUQUERQUE DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FREY & HIDALGO LTDA - ME - CNPJ: 08.094.662/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MARILZA GIMENEZ HIDALGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA CONJUNTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. PRESUNÇÃO DE RATEIO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos, determinando o levantamento definitivo da penhora sobre conta conjunta no valor de R$ 5.001,94, correspondente a proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a presunção de rateio igualitário em conta conjunta solidária, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 12, aplica-se ao caso concreto; (ii) determinar se a comprovação da origem alimentar dos valores depositados afasta a penhorabilidade da quota-parte presumida do executado; e (iii) analisar se a condenação em honorários advocatícios observou os critérios legais e o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido a presunção relativa de rateio igualitário do numerário mantido em conta conjunta solidária, tal presunção admite prova em contrário, cabendo ao cotitular não devedor demonstrar que o montante que integra seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido, conforme decidido no IAC nº 12. 4. A embargante comprovou, de forma inequívoca, que o valor bloqueado corresponde exatamente aos seus proventos de aposentadoria, depositados mensalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social na conta conjunta, afastando a presunção de titularidade compartilhada dos valores. 5. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, proteção que persiste mesmo quando depositados em conta conjunta, desde que demonstrada sua origem e destinação exclusiva ao sustento do beneficiário. 6. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa observou o mínimo legal previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo adequada à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante. 7. Não há…

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