Processo 1026729-32.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026729-32.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PIETRO HENRIQUE EMILIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação ajuizada por PIETRO HENRIQUE EMILIANO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) , buscando indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor alega que contratou transporte aéreo com a requerida para o trecho Natal/São Paulo/Uberlândia, com voos originalmente programados para o dia 02/04/2026. Sustenta que, em razão de um atraso de 45 minutos no primeiro trecho, perdeu sua conexão para Uberlândia, sendo reacomodado no voo LA3618, programado para as 23h20min do mesmo dia. Contudo, afirma que, após embarcar na referida aeronave, o voo foi unilateralmente cancelado sob a justificativa de esgotamento da jornada de trabalho da tripulação. Relata que permaneceu sem acesso às suas bagagens despachadas durante a pernoite forçada, sendo hospedado em hotel apenas na madrugada do dia 03/04/2026, e que teve de se deslocar entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas para embarcar no voo de reacomodação final, o que resultou em um atraso de aproximadamente 17 (dezessete) horas na chegada ao destino final, sem a devida assistência material por parte da requerida. A requerida apresentou contestação (Evento 23, doc. CONT1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento das vias administrativas. No mérito, defendeu a regularidade, sustentando que o atraso do primeiro voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade. Alegou que o cancelamento do voo de reacomodação deu-se por questões operacionais do aeroporto e que prestou a devida assistência material com o fornecimento de hospedagem e alimentação. Defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais in re ipsa e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor reduzido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 27, doc. REPLICA1), rechaçando a preliminar arguida e reiterando os termos da petição inicial, afirmando que a requerida não apresentou prova robusta da alegação de mau tempo, que os documentos juntados são unilaterais e que houve falha na prestação de assistência material. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo e manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Evento 25, doc. ATAUDCON1). É o breve relato. Fundamento e Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida argumenta, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não buscou previamente a solução do conflito pela via administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,…
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