Processo 1026740-97.2020.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1026740-97.2020.8.11.0000 RECORRENTE(S): BANCO BTG PACTUAL S.A. e outros RECORRIDA(S): CONSTRURIO CONSTRUTORA RIO LTDA e outros (2) Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 353090878. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 489, 505, 774, 930, 1.022 do Código de Processo Civil, art. 5º, LIV, CF/88, bem como divergência jurisprudencial. Da suposta violação ao artigo 489, 1022 do Código de Processo Civil. A partir da suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição interna na fundamentação que afastou a violação ao art. 505 do CPC (preclusão pro judicato). Assevera que “a violação outrora apontada e reconhecida não fora devidamente sanada, persistindo o vício do art. 1022, do CPC, de modo que seja reconhecida a ocorrência da preclusão pro judicato, (art. 505 do CPC)” Constou do acórdão recorrido: “(...) Da Inocorrência da Preclusão Pro Judicato ante a Obrigação de Trato Sucessivo O ponto central da omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito à tese de preclusão pro judicato. Alegam os embargantes que a decisão que lhes impôs a multa por ato atentatório à dignidade da justiça teria reexaminado matéria já decidida em 31 de outubro de 2019, quando o juízo a quo afastou a aplicação de multa diária, reconhecendo a regularidade de sua conduta até então. A análise detida do iter processual, todavia, revela que o instituto da preclusão não socorre os embargantes. Isso porque, a obrigação determinada aos embargantes decorre de sucessividade, de modo que não remete a decisão anterior não combatida, mas descumprimento no decorrer da existência da obrigação. A preclusão, como mecanismo de ordenação e estabilidade processual, impede que questões já decididas sejam reabertas no mesmo processo. Contudo, sua aplicação encontra limites diante de obrigações de trato sucessivo, nas quais o dever de cumprimento se protrai no tempo. A cada novo descumprimento, nasce um novo fato jurídico, autônomo e passível de nova análise e sanção judicial, sem que isso configure ofensa à coisa julgada formal. No caso concreto, a decisão de 31 de outubro de 2019 (ID 34363171), ao mesmo tempo em que afastou a multa diária anteriormente imposta, estabeleceu uma condição resolutiva para o futuro, qual seja, a de que o Banco BTG Pactual mantivesse "os depósitos em juízo até o montante determinado nesta decisão". Foi, portanto, imposta uma obrigação de natureza contínua e sucessiva: o dever de monitorar a liquidez dos ativos do devedor e proceder aos depósitos judiciais correspondentes até a satisfação integral da ordem de penhora. A decisão posterior, que impôs a multa solidária ora em debate, não reexaminou a conduta do banco em 2019, mas sim avaliou um novo fato: o suposto descumprimento superveniente daquela obrigação de trato sucessivo. O juízo de primeiro grau fundamentou a nova sanção na constatação de que, em junho de 2019, teria havido disponibilidade de vultosos recursos no VN II Fundo e que a instituição financeira, ciente da ordem judicial desde maio de 2019, teria demorado meses para solicitar a liquidação, conduta esta que configuraria um novo ato de resistência à ordem judicial, distinto daquele apreciado na…
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