Processo 1026743-39.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026743-39.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUCAS DE LARA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCAS DE LARA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., objetivando indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento unilateral de passagem aérea. Narra a parte promovente que seu primo, adquiriu, em 04/05/2026, no site da plataforma Maxmilhas, passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Cuiabá/MT, com embarque previsto para 09/05/2026, a ser operado pela parte promovida, por meio dos voos G3 1837 (Rio de Janeiro/Brasília) e G3 1712 (Brasília/Cuiabá), localizador KHNBWX, pedido 11556553, no valor de R$ 1.032,71, conforme comprovante de Id. 233036381. Sustenta que, ao comparecer ao Aeroporto do Rio de Janeiro na data programada para realizar o check-in, foi surpreendido com a informação de que a reserva havia sido cancelada unilateralmente, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, e que, sem outra alternativa, precisou adquirir nova passagem de última hora pelo valor de R$ 2.465,00, conforme comprovante de Id. 233039091, a fim de retornar a Cuiabá antes do início de seu trabalho em 11/05/2026. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 1.432,29. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a promovida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a passagem foi adquirida por meio da empresa intermediadora Maxmilhas, que não é parceira da Smiles, razão pela qual a companhia aérea não teria participado da negociação, não teria recebido qualquer valor e não teria ingerência sobre a reserva. No mérito, sustenta que o cancelamento da reserva foi promovido pela área de Prevenção e Segurança do programa Smiles, a pedido do próprio titular da conta de milhas utilizada, diante de irregularidade na transferência e comercialização de milhas, e que o bilhete foi integralmente reembolsado em 06/05/2026, antes da data do embarque. Impugna os pedidos de danos morais e materiais, alegando ausência de ato ilícito a ela atribuível e inexistência de dano indenizável. Aponta ainda a existência do processo nº 1026741-69.2026.8.11.0001, ajuizado pelo próprio adquirente do bilhete, ROMAYLON LIMA BRANDÃO, versando sobre os mesmos fatos e os mesmos alegados prejuízos, com risco de duplicidade indenizatória. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA A parte promovida sustenta ilegitimidade passiva, pois todas as tratativas e emissão dos bilhetes aéreos foram realizadas por intermédio da empresa Maxmilhas, plataforma intermediadora não parceira, sem sua participação direta na negociação, não tendo recebido qualquer valor do consumidor. Contudo, a indicação na petição inicial de que a parte promovida tem uma relação jurídica de direito material com a parte promovente é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita pelo c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO…
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