Processo 1026751-91.2023.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026751-91.2023.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026751-91.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461283574) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026751-91.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026751-91.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026751-91.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A, em face de sentença (pp. 282-285) proferida em ação de rito comum, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora buscava parte ré no ressarcimento dos valores pagos, a título de benefícios previdenciários (NB:097.774.672-0 e NB:029.095.008-2), após o óbito da titular, a segurada Maria Evarista Quaresma, acrescidos de correção monetária, juros e multa de mora desde o efetivo prejuízo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, ao fundamento de que o Banco do Brasil, ao renovar senhas de forma automática, sem observância das exigências legais e contratuais, deu causa direta à continuidade de pagamentos indevidos, o que caracteriza falha na execução do serviço bancário delegado e violação das obrigações contratuais assumidas com a Administração Pública, na forma dos arts. 389, 397 e 927, parágrafo único, do CC. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Banco do Brasil S.A alegou (pp. 288-302) a prescrição qüinqüenal, conforme art. 27 do CDC e 206 do CC, da pretensão de receber valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ao argumento de que tal prazo teve início quando pagos os supostos valores em 25/09/2015, sendo que a ação somente foi proposta em 02/04/2023. No mérito, defendeu que, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/91, a responsabilidade pela informação de óbito para efeito de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário não é da instituição financeira que apenas é mantenedora da conta corrente onde o beneficiário recebe o benefício, bem como que o INSS não comprou que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, não havendo que falar em ressarcimento de valores pagos indevidamente, eis que ausentes os requisitos previsto nos art. 187 e 927 do CC. Prosseguiu para aduzir dizer que à luz dos arts. 389, parágrafo único, 15 e 406, § 1º, do CC, os juros de mora e a correção monetária devem seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) e a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), deduzida do IPCA, como taxa de juros de mora (juros legais), e, ainda, que…

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