Processo 1026755-83.2022.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026755-83.2022.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026755-83.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ADM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - (OAB: GO33393-A) AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - (OAB: GO33393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458017493) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026755-83.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026755-83.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026755-83.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela ADM Transportes e Logística LTDA e Amorix Alimentos LTDA. - EPP contra a r. sentença de ID 304077516, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária e as devidas a terceiros sobre parcelas descontadas dos empregados. As apelantes - ADM Transportes e Logística LTDA e Amorix Alimentos LTDA. - EPP -, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 304077533, alegando que os valores pagos e/ou descontados dos colaboradores a título de vale-transporte jamais poderiam ser classificados como remuneração e, consequentemente, como base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições destinadas a terceiros, por entender que os referidos descontos não possuem natureza remuneratória. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja excluída da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, os valores descontados do empregado a título de coparticipação no vale-transporte, bem como o reconhecimento do direito a compensação do indébito tributário. Foram apresentadas contrarrazões (ID 304077538). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 304335044, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026755-83.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais…

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