Processo 1026761-67.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1026761-67.2025.4.01.3700 [Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] AUTOR: RAIMUNDO BENEDITO MENDES CUTRIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Já para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta Transtornos dos Discos Lombares CID M51.1, Alergia medicamentosa CID Z88, Labirintite CID H83, Gastrite CID K29 e Reação ao estresse grave CID F43, incapacidade desde 27/07/2024, sendo esta temporária e parcial. No que se refere à conclusão do perito, é evidente que o juiz não é obrigado a determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, como ensina o art. 480 do CPC/2015, mormente quando realizada de forma satisfatória à sua convicção. Dessa forma, pelo conjunto probatório, aplica-se o disposto no artigo 371 CPC/2015, segundo o qual o magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, bem como o mandamento do art. 479 CPC 2015, que diz que o juiz apreciou a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 CPC 2015, indicando na sentença os devidos fundamentos. Acrescente-se que só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. O simples fato de eventualmente o autor não concordar com a conclusão pericial não é motivo ensejador à marcação de nova perícia médica, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se eternamente o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Com isso, não há razão para nova perícia. Inclusive, não há necessidade também que a perícia seja com médico especialista, tendo em vista que para o caso o que se analisa é a capacidade para o labor, assim como eventual período de afastamento para habitação, o que não requer conhecimento específico sobre a enfermidade, já que não há complexidade na perícia. Cabe destacar que os documentos apresentados pela própria parte autora, como laudos e exames, muitas vezes já são provenientes de médicos especialistas na enfermidade que diz ter, mas isso não significa necessariamente que a parte está impossibilitada de trabalhar. Além disso, segundo a própria entidade de…
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