Processo 1026762-45.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026762-45.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026762-45.2026.8.11.0001. AUTOR: DIEGO LUCIO DA CUNHA LOBO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIEGO LUCIO DA CUNHA LOBO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo, resultando em atraso na chegada ao destino final. Narra a parte promovente que adquiriu passagem aérea da promovida, para o trecho Cuiabá (CGB) – Joinville (JOI), com conexão em Campinas (VCP), com embarque previsto para o dia 18/03/2026, às 11h00min e chegada prevista ao destino final no mesmo dia, às 18h35min. Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto para realizar o check-in, foi surpreendida com a notícia de que o voo havia sido cancelado sob a justificativa de “impedimento operacional”, sem que lhe fosse prestada assistência presencial, tendo sido reacomodada apenas em voo do dia seguinte. Aduz, ainda, que sua reserva original foi cancelada por estorno unilateral promovido pela promovida, sob alegação de medida antifraude, o que a compeliu a realizar nova compra, sob condições mais gravosas — 66.000 pontos TudoAzul somados a R$ 1.134,50 —, resultando em chegada ao destino final apenas no dia 19/03/2026, às 18h35min. Por fim, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e materiais, no valor de R$ 1.134,50 acrescido dos 66.000 pontos TudoAzul (estimados em R$ 1.200,00), totalizando R$ 2.334,50. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a incompetência territorial, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o transporte aéreo deve ser regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178 da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, configurando, caso fortuito ou força maior. Alega que adotou todas as medidas exigidas pela ANAC, inclusive reacomodação dos passageiros no próximo voo disponível e fornecimento de assistência material, com vouchers de alimentação e hospedagem. Por fim, requer a improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte promovida impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte promovente na inicial. Sem razão e sem efeito a impugnação nesta oportunidade, pois, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 o acesso ao 1º Grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é, em regra, isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Logo, a questão da gratuidade da justiça em sede de Juizado Especial deve ser aferida apenas em momento oportuno, qual seja, em sede de recurso, ou seja, de 2º Grau de jurisdição. Prejudicada a impugnação. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO A parte promovida alega que a parte promovente não juntou comprovante de residência em nome próprio, motivo pelo qual, pugna pelo indeferimento da…

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