Processo 1026766-45.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1026766-45.2023.8.11.0015. AUTOR: JACIRA GONCALVES PEREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jacira Gonçalves Pereira em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. Em síntese, narra a parte autora que é aposentada pelo INSS, titular do benefício previdenciário nº 196.750.467-6, no valor de R$ 1.456,08 mensais. Relata que em 22/06/2021 foi surpreendida com a inclusão de um contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 0037312910001), sem que jamais tivesse solicitado ou contratado tal modalidade. Afirma que o banco réu iniciou descontos mensais de R$ 62,39 a título de reserva de margem consignável (RMC), totalizando aproximadamente R$ 1.809,31 até a data do ajuizamento. Alega que nunca recebeu cartão físico, faturas ou extratos, e que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum. Postula, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ou, subsidiariamente, a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (id. 133158695). A tutela de urgência foi indeferida e a inicial recebida (id. 133333462). Designada audiência de conciliação para 08/02/2024, realizada de forma virtual, restou infrutífera (id. 140925746). Em contestação (id. 138072420), o réu arguiu preliminares de falta de interesse processual, posteriormente rejeitadas em decisão de 21/02/2025 (id. 184943732). No mérito, sustentou a validade da contratação eletrônica, realizada mediante autenticação biométrica e digitação de senha pessoal, afirmando que a autora aderiu conscientemente ao cartão de crédito consignado e realizou saque único de R$ 700,00, creditado em sua conta corrente. Alegou a legalidade dos descontos com fundamento na Lei 10.820/2003 e a ausência de danos morais. Instruiu a defesa com o contrato de adesão (id. 138072422), termo de consentimento esclarecido (id. 138072425), faturas mensais (ids. 138072427 e 186645937), extrato bancário de junho/2021 (id. 138072426), logs de autenticação biométrica (id. 186645936) e relatório de operações (id. 186645938). A autora apresentou impugnação à contestação em 03/06/2024 (id. 157595262), reiterando integralmente os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 168467308). O réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 170264441), enquanto a autora requereu a produção de provas documentais complementares (id. 170865005). Em 21/02/2025 foi proferida decisão (id. 184943732) que, rejeitando a preliminar de falta de interesse processual, inverteu o ônus da prova e determinou ao réu a juntada de documentos para comprovar a entrega do cartão, as solicitações de saques complementares e as faturas desde junho/2021. O réu cumpriu a determinação em 11/03/2025 (ids. 186645920 a 186645938), reiterando os termos da contestação e o pedido de julgamento antecipado. É a síntese do necessário. Decido. Superadas as preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob…
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