Processo 1026767-70.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026767-70.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: DELZA NATALINA DA SILVA MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cuiabá contra a decisão, proferida nos autos da liquidação de sentença instaurada por parte beneficiária da justiça gratuita, na qual o juízo de origem determinou ao ente público o pagamento dos honorários periciais no prazo de trinta dias, a fim de viabilizar o início da perícia contábil, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. O agravante defende que não deu causa à nomeação do perito, pois apresentou parecer elucidativo, cálculos, fichas financeiras e documentos relativos à reestruturação da carreira, com o objetivo de demonstrar a inexistência de valores devidos. Alega que o ônus de comprovar eventual defasagem remuneratória decorrente da conversão da moeda em URV recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Argumenta que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, eventual perícia deve observar o regime previsto nos arts. 98, §§ 3º e 4º, e 95 do Código de Processo Civil, com realização por servidor do Poder Judiciário, órgão público conveniado ou, se nomeado perito particular, custeio pelo Estado de Mato Grosso, e não pelo Município de Cuiabá. Sustenta, ainda, que, mesmo na hipótese de se admitir a responsabilidade da Fazenda Pública, deve incidir o art. 91 do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública são pagas ao final pelo vencido, e o adiantamento de honorários periciais depende de previsão orçamentária. Requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão agravada impõe desembolso imediato ao Município, sem requerimento de prova por sua parte e sem previsão orçamentária, com risco de difícil recuperação dos valores diante da hipossuficiência da parte autora. Ao final, pede o recebimento do recurso, a intimação da parte agravada para contrarrazões, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para afastar a obrigação municipal de custear e adiantar os honorários periciais. É o relatório. Decido. Destaco, desde logo, que o recurso comporta julgamento imediato, já que que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à obrigação do seu custeio, de sorte que se mostra desnecessária a prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, pois a matéria encontra-se suficientemente instruída e apta a julgamento imediato. Ademais, a questão jurídica discutida encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 871 dos recursos repetitivos, bem como pela jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, circunstância que afasta a necessidade de maiores diligências processuais. Soma-se a isso o fato de que a eventual ausência de manifestação da parte agravada não lhe ocasiona qualquer prejuízo processual, uma vez que o provimento jurisdicional limita-se em discutir a obrigação em custear os honorários periciais, sem repercussão sobre o direito material discutido na demanda ou sobre a própria realização da prova técnica. Nessas condições, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, impõe-se o…
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