Processo 1026774-59.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026774-59.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1026774-59.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de reclamação movida por Fernanda dos Santos Ferreira em face de Banco Pan S.A, sob o argumento de que houve descontos indevidos em sua folha de pagamento nos meses de abril e maio de 2024, ambos no valor de R$ 188,01, sob a rubrica de cartão de crédito. Sustenta que desconhece a origem da cobrança e requer a restituição em dobro, além de reparação extrapatrimonial. Em contestação, o reclamado arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação ocorrida em 2008 perante o Banco Cruzeiro do Sul, alegando que a reclamante utilizou o cartão conforme comprovam os documentos anexos. Pugna pela improcedência total dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada, sem acordo. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os descontos foram efetivados pelo reclamado (id. 233057944). Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço observa o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que os descontos impugnados ocorreram em 2024 e a lide foi proposta em 2026. A controvérsia cinge-se à legitimidade dos descontos de R$ 188,01 efetuados na folha de pagamento da reclamante, nos meses de abril e maio do ano de 2024 (id. 233057944). Portanto, por se tratar de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a origem e a evolução do débito impugnado. Com efeito, o exame do conjunto probatório revela que o reclamado logrou comprovar a existência do contrato firmado em 2008 (ID 237752480), cuja assinatura não foi objeto de impugnação específica pela reclamante, tornando-se presumidamente válida, conforme entendimento firmado na Súmula 51 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. Entretanto, a prova da contratação pretérita não supre a necessidade de comprovação da dívida atual, já que o reclamado se resumiu a colacionar histórico de utilização do cartão, cujas faturas apresentadas encerram-se no ano de 2013 (ID 237752482). Quanto aos débitos de 2024, o reclamado não apresentou qualquer fatura discriminada ou demonstrativo que justificasse o lançamento de exatos R$ 188,01 por dois meses consecutivos. Convém destacar, ademais que, no documento de ID 237752481 ("Extrato Evolutivo"), consta apenas um saldo estático, de 15/06/2021 a 15/07/2023, sem qualquer menção aos gastos ou encargos que deram origem às cobranças de 2024. Desta feia, a considerar que o reclamado não apresentou provas que justifiquem, especificamente, os descontos realizados no ano de 2024, tais como detalhamento da dívida contemporânea, conclui-se que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante (art. 373, II, CPC). Assim sendo, a existência de uma relação jurídica pretérita válida, sem elementos mínimos a respeito da legitimidade da cobrança impugnada, não serve de prova para justificar a retenção de valores delimitados na inicial, cujos descontos ocorreram em 2024. Portanto, se a cobrança foi indevida, a restituição do valor é de rigor. Todavia, a devolução deve ocorrer na forma simples, já que a existência de um contrato…

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