Processo 1026780-69.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026780-69.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: WALDIRNEY NUNES DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (conforme razões recursais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 1030918-53.2026.8.11.0041) movida por WALDIRNEY NUNES DE ALMEIDA, que deferiu a tutela de urgência. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a operadora de saúde agravante forneça e disponibilize o medicamento PIRTOBRUTINIB 100 MG, na dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 20 dias-multa. Em suas razões recursais a recorrente alega que o quadro clínico do agravado não se enquadra nas definições do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e da Resolução CFM nº 1.451/95, tratando-se de terapia de uso contínuo e não de risco imediato de vida. Argumenta que o fármaco Pirtobrutinibe (Jaypirca) não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e possui recomendação preliminar desfavorável à sua incorporação (Relatório COSAÚDE - UAT 157), face à incerteza de evidências e custo-efetividade. Defende a natureza taxativa do Rol da ANS, ressaltando que a Lei nº 14.454/2022 estabelece critérios rígidos para cobertura extra-Rol, os quais não teriam sido preenchidos pelo autor. Afirma que a imposição de tratamentos de alto custo fora do previsto contratualmente compromete a sustentabilidade financeira da cooperativa e do sistema de saúde suplementar. Aponta o risco de prejuízo financeiro irreparável (periculum in mora reverso), uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, os valores despendidos não serão recuperados. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso. O preparo foi devidamente recolhido (id. 376417389). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a presença dos mesmos requisitos do art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos estão presentes, como se demonstra. Embora a agravante sustente a ausência de previsão do medicamento no Rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 alterou substancialmente a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o referido rol possui natureza meramente referencial de cobertura mínima. Nesse sentido, o artigo 10, §13, inciso I, da Lei nº 9.656/98 prevê expressamente que: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;" No caso concreto, o autor, ora agravado, padece de Linfoma não Hodgkin em…
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