Processo 1026787-35.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1026787-35.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: AURORA STEFENE RODRIGUES LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por AURORA STEFENE RODRIGUES LTDA contra ato acoimado de coator a ser praticado pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, visando afastar exigência contida no Parecer nº 164/2026/CCDEC, decorrente da Notificação para Autorregularização nº 385315/1908/68/2025. Narra que foi notificada pela SEFAZ/MT em 08/10/2025 acerca de supostas irregularidades na Escrituração Fiscal Digital – EFD dos exercícios de 2020 a 2024, relacionadas à divergência na ordem sequencial dos itens das NF-es em relação ao Registro C170 da EFD. Aduz que protocolou pedido de prorrogação de prazo no Processo nº 51444462/2025, parcialmente deferido pelo Parecer CCDEC nº 4892/2025, que concedeu prazo até 30/04/2026 para regularização dos exercícios de 2021 a 2024. Sustenta que apresentou defesa administrativa demonstrando inexistência de apropriação indevida de crédito de ICMS, bem como que todos os dados fiscais relevantes — CST, CFOP, NCM, bases de cálculo, alíquotas e valores do imposto — estavam corretamente escriturados, sendo a divergência limitada à ordem sequencial do campo NUM_ITEM do Registro C170. Afirma que o próprio Parecer nº 164/2026/CCDEC reconheceu expressamente a inexistência de crédito tributário indevido. Alega que a exigência de retificação alcança aproximadamente 45 mil documentos fiscais e mais de 500 mil itens escriturados entre os anos de 2020 e 2024, o que reputa excessivamente oneroso, tecnicamente arriscado e desproporcional, sobretudo porque inexistente qualquer prejuízo ao erário. Aduz que a divergência decorre de falha sistêmica no processo automatizado de importação dos arquivos XML pelo sistema de gestão empresarial da empresa. Sustenta a ilegalidade do ato coator, ao argumento de que a exigência se fundamenta em orientação constante do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI, aprovado por Ato COTEPE/ICMS, norma infralegal que não poderia criar obrigações ou penalidades sem previsão legal. Afirma, ainda, que eventual suspensão da inscrição estadual, negativa de certidões fiscais ou restrições operacionais configurariam sanções políticas vedadas pela jurisprudência do STF. Alega a presença do fumus boni iuris diante do reconhecimento administrativo da inexistência de prejuízo fiscal e da natureza meramente formal da divergência apontada, bem como do periculum in mora, ao argumento de que eventual restrição cadastral poderá inviabilizar a atividade supermercadista exercida pela impetrante, comprometendo emissão de notas fiscais, aquisição de mercadorias e manutenção de contratos comerciais. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de promover autuações, penalidades, suspensão da inscrição estadual ou negativa de certidões fiscais fundadas na Notificação para Autorregularização nº 385315/1908/68/2025 e no Parecer nº 164/2026/CCDEC e, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da exigência…
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