Processo 1026788-86.2026.4.01.4000

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1026788-86.2026.4.01.4000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPI
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026788-86.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PINHEIRO BEZERRA - CE40142 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482) PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482) ANDERSON DO NASCIMENTO SOUSA THIAGO PINHEIRO BEZERRA - (OAB: CE40142) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273687232 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1026788-86.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDERSON DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PINHEIRO BEZERRA - CE40142 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, relacionado à avaliação da experiência profissional apresentada pelo impetrante na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/NS. Narra o impetrante que concorreu ao cargo de Engenheiro Civil, tendo obtido 1,5 ponto na prova de títulos, correspondente à pontuação conferida ao mestrado e à especialização, sem que lhe fossem atribuídos os 2,0 pontos relativos à experiência profissional superior a cinco anos. Sustenta que apresentou documentação suficiente para comprovar o exercício de atividades profissionais na área de Engenharia Civil, tanto na iniciativa privada quanto em instituição pública, incluindo Carteira de Trabalho e Previdência Social, registros da RAIS, documentos relativos aos vínculos empregatícios, termo de exercício e boletim expedido pelo Exército Brasileiro. Afirma que a banca examinadora desconsiderou integralmente a experiência profissional apenas porque não teria sido apresentada declaração específica contendo a descrição das atividades desempenhadas, exigência prevista no subitem 7.4.14 do edital. A Fundação Cesgranrio, por sua vez, prestou informações no sentido de que os documentos apresentados pelo candidato comprovariam os vínculos profissionais, mas não substituiriam a declaração formal prevista no edital, destinada a indicar o período, a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas. Requereu, assim, o indeferimento da liminar e, ao final, a denegação da segurança. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A controvérsia não parece residir propriamente na inexistência da experiência profissional alegada pelo impetrante, mas na suficiência formal dos documentos apresentados para sua comprovação. Conforme se extrai das próprias informações prestadas pelas autoridades impetradas, o candidato…

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