Processo 1026796-23.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026796-23.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SUELI CECHIN FETTER, SCHEINA FETTER AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interpostopor SUELI CECHIN FETTEReSCHEINA FETTER contraa decisão que manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 2785, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera-MT nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S.A, que manteve a constrição judicial sobre o referido bem imóvel. Os agravantes insurgem-se contra a decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 2.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Vera/MT. Alegam que o referido imóvel constitui sua residência permanente e de sua entidade familiar, tratando-se, portanto, de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90. Para comprovar tal circunstância, juntaram comprovante de residência, fotografias do imóvel e demais documentos demonstrativos da ocupação residencial. Destacam as recorrentes que foi realizada diligência judicial pelo Oficial de Justiça, que lavrou Auto de Avaliação e Constatação referente ao imóvel da Matrícula nº 2.785 (id. 375928857), certificando in loco a efetiva utilização do bem para fins de moradia da família. Conforme relatado no auto de constatação, o Oficial de Justiça foi atendido por pessoa que se identificou como LOIVO FETTER, o qual franqueou o acesso ao imóvel, sendo possível verificar a existência de duas moradias/construções distintas no mesmo terreno. O Sr. LOIVO FETTER informou que reside na moradia localizada aos fundos do terreno, juntamente com sua esposa SUELI e o filho do casal, RAFAEL, enquanto na residência situada na parte frontal do terreno residem seu pai, ROGÉRIO FETTER, e sua mãe, BRUNILDA FETTER. Argumentam que a proteção legal visa assegurar a concretização do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, III, e 6º da Constituição Federal. Sustentam que a Agravante Sueli Cechin Fetter reside no imóvel objeto da Matrícula nº 2.785, localizado na Rua Porto Príncipe, nº 1486, Centro, Vera/MT, de modo que não se trata de imóvel destinado à especulação imobiliária, investimento ou obtenção de renda, mas da residência familiar da Agravante. Esclarecem ainda que, embora o imóvel objeto da Matrícula nº 2.785 esteja formalmente registrado em nome de Scheina Fetter, "tal circunstância decorre de mera organização patrimonial familiar, uma vez que Scheina é filha da Agravante Sueli Cechin Fetter e de Loivo Fetter. Argumentam que a titularidade registral, contudo, não reflete a realidade possessória e habitacional do imóvel, pois quem efetivamente reside no local há anos são Sueli Cechin Fetter e seu esposo Loivo Fetter, juntamente com seus familiares. Sustentam ainda que a Executada não dispõe de outro imóvel residencial nesta Comarca e tampouco em outra localidade, de modo que, sendo sua casa penhorada e posteriormente leiloada, não teria lugar para morar, tornando a execução excessivamente gravosa. Requereram as agravantes a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da Matrícula nº 2.785 do Cartório de Registro de Imóveis de Vera/MT. Alegam que a probabilidade do direito se encontra amplamente demonstrada pelos documentos…
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