Processo 1026798-87.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1026798-87.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026798-87.2026.8.11.0001 Requerente: ANA FLAVIA CAMPOS KLEIN Requerido: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES DA REVELIA Apesar de devidamente citada (id. 235601370), a requerida deixou de comparecer na audiência de conciliação (id 236624646), bem como não apresentou justificativa, assim, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, reconhece-se os efeitos da revelia. Entretanto, embora revel a requerida, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, razão pela qual, não isenta a parte requerente em cumprir seu ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inc. I do CPC. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, a autora logrou êxito em comprovar que adquiriu passagem rodoviária junto à requerida para o trajeto Cuiabá/MT – Campo Grande/MS, com partida prevista para as 18h30 do dia 19/12/2025, cuja documentação acostada aos autos demonstra que o ônibus sofreu atraso superior a 2 (duas) horas, chegando ao destino apenas às 7h30min do dia seguinte. Em razão desse atraso, a autora perdeu a conexão para Joaçaba/SC, cuja partida estava programada para as 7h, tendo o respectivo bilhete custado R$ 510,74 (quinhentos e dez reais e setenta e quatro centavos). Diante da impossibilidade de prosseguir a viagem conforme originalmente planejado, viu-se obrigada a adquirir, de forma emergencial, novas passagens para si e para sua irmã, com destino a Chapecó/SC, única alternativa disponível em horário compatível, desembolsando a quantia adicional de R$ 1.184,04 (mil cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Os bilhetes eletrônicos e os comprovantes de pagamento juntados aos autos evidenciam, de forma suficiente, a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados, bem como o nexo causal entre o atraso imputável à requerida e as despesas extraordinárias suportadas pela autora. Não há qualquer elemento probatório capaz de afastar a responsabilidade da transportadora ou de demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A respeito, eis o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO DA VIAGEM. PROBLEMAS MECÂNICOS NO ÔNIBUS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao…

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