Processo 1026816-85.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1026816-85.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1026816-85.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: VALTER EDUARDO VIDOTTI IMPETRADO: DIRETOR DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por VALTER EDUARDO VIDOTTI, contra ato coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o impetrante ser proprietário do veículo TOYOTA/ETIOS HB XS 15, placa QBM2403/MT, e que, após o pagamento do IPVA e do licenciamento anual, foi surpreendido com impedimento administrativo para emissão do CRLV em razão da existência de multas de trânsito vinculadas ao automóvel. Relata que a autoridade coatora condiciona o regular licenciamento do veículo ao pagamento prévio das autuações administrativas, circunstância que entende ilegal e abusiva. Sustenta que a medida constitui meio coercitivo indireto de cobrança, em afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que a restrição administrativa inviabiliza a regular circulação do veículo e compromete o exercício do direito de propriedade. Requer, em sede liminar, a suspensão da restrição administrativa e a determinação para emissão do CRLV independentemente do pagamento prévio das multas discutidas. É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, RECEBE-SE a inicial, vez que preenchidos os requisitos legais. DISPENSA-SE o recolhimento de custas por força do que estabelece o art. 10, inciso XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso. De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo. “LXIX – conceder-se à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Ainda, para concessão da concessão da segurança em caráter liminar o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, dispõe que a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na mesma trilha, o art. 1° da Lei n.° 12.016/2009 reza in litteris. “Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça”. Pois bem. Prefacialmente, cumpre-se registrar que à concessão da medida liminar em mandado de segurança deve concorrer em dois requisitos legais, de acordo com o artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09, quais sejam: (a) fundamento relevante; (b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda. No caso em tela, o fumus boni iuris reside na consolidada jurisprudência pátria que veda o condicionamento do licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito das quais o infrator não tenha sido regularmente notificado, ou quando tal exigência é utilizada como meio coercitivo indireto de cobrança.…

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