Processo 1026819-43.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1026819-43.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Juíza Federal Convocada Lucyana Said Daibes Pereira
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026819-43.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZAUDITH SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A e IZAAK BRODER - BA17521-A DESTINATÁRIO(S): ZAUDITH SILVA SANTOS MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - (OAB: BA9398-A) SARAH AMORIM BULHOES - (OAB: BA55064-A) IZAAK BRODER - (OAB: BA17521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459307910) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026819-43.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026819-43.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZAUDITH SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A, SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A e IZAAK BRODER - BA17521-A RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº.1026819-43.2024.4.01.3300 RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : ZAUDITH SILVA SANTOS ADV. : Izaak Broder (OAB/BA 17.521) e outros (as) RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, em ação ordinária proposta por Zaudith Silva Santos, magistrada do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com o objetivo de anular o crédito tributário do auto de infração nº 10580.726070/200916, confirmado a tutela de urgência deferida, julgou procedente a pretensão deduzida na demanda para “reconhecer a nulidade do auto de infração n. 10580.726070/200916. O processo é, portanto, extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ré isenta de custas, nos termos do inciso I, do artigo 4º da Lei 9.289/96, todavia deve ressarcir as custas adiantadas pela autora (art. 82 , § 2º do CPC). Em consonância ao disposto no art. 85, §3º do CPC, condeno a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que restam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento”. (ID 434587156). Insiste com sua legitimidade para cobrança de imposto de renda não retido na fonte pelo Estado da Bahia, bem como a constitucionalidade e a legalidade da incidência do imposto de renda sobre verbas referentes às diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão de vencimentos e proventos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, defendendo a legalidade dos atos questionados. Resposta ao recurso no ID 434587163. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026819-43.2024.4.01.3300 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União Federal, por força da disposição inscrita no artigo 153, inciso III, da Carta…

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