Processo 1026822-62.2024.8.26.0068
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 1026822-62.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Suelen Vitória de Sousa Marques - - Fabiana Leão de Sousa - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, faz-se necessária a reconsideração de decisão de fls. 147/148, que suspendeu o feito em razão da aplicação do Tema 1417, pois na data de 10/03/2026, houve o julgamento dos Embargos de Declaração relacionados ao Tema 1417. Na ocasião, o Ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão anteriormente determinada limita-se exclusivamente ao rol taxativo do § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao dispor da seguinte forma: "Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que abrange situações além do trivial de determinada atividade, atuando, via de regra, para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). O caso dos autos versa sobre alteração de voo em decorrência de manutenção emergencial de aeronave (fls. 40), que não esta previsto no rol taxativo do § 3º, do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Diante disso, constata-se que a manutenção emergencial de aeronave caracteriza de fortuito interno, relacionado à própria atividade empresarial da companhia aérea, o que afasta a incidência do Tema 1417. Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 147/148, passando a julgar o mérito da demanda. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. As autoras adquiriram passagens aéreas com saída no dia 27/11/2024, às 19h40, do aeroporto Fortaleza e chegada ao destino final, Salvador, no mesmo dia, às 23h55min (fls. 20/26), e foram surpreendidas com o cancelamento do seu voo, sob a justificativa de manutenção não programada (fls. 27). Afirmam terem ficado por duas horas no guichê da ré, e que, num primeiro momento, informaram-lhes que seriam reacomodadas em voo de outra companhia aérea às 04h40min, mas que depois foram…
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