Processo 1026823-06.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1026823-06.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FABIANO MAGALHÃES FERRARI AGRAVADOS: EDUARDO SOARES BETTIN E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FABIANO MAGALHÃES FERRARI, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, lançada nos autos da Ação Monitória nº 1008668-48.2023.8.11.0003, ajuizada por EDUARDO SOARES BETTIN e outros, que indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e determinou que eventual cumprimento da sentença homologatória fosse promovido em autos apartados, mantendo-se tal entendimento por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Narra o agravante que a demanda originária foi solucionada mediante acordo judicial celebrado entre as partes e posteriormente homologado por sentença, ocasião em que o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sustenta que o ajuste estabeleceu obrigações recíprocas, dentre elas a assunção, pelos agravados, do pagamento de despesas condominiais, parcelas de confissão de dívida perante a associação de moradores e tributos incidentes sobre determinado imóvel, além da obrigação de providenciar sua transferência registral. Afirma que cumpriu integralmente a obrigação que lhe incumbia, consistente na outorga de procuração pública irrevogável aos agravados, apta a viabilizar a transferência da propriedade imobiliária. Em contrapartida, assevera que os agravados deixaram de cumprir as obrigações assumidas no acordo homologado, permanecendo inadimplentes quanto às despesas condominiais, parcelas da confissão de dívida e demais encargos pactuados, circunstância que teria ensejado cobranças extrajudiciais direcionadas ao próprio agravante. Em razão do alegado descumprimento das cláusulas convencionadas, relata que requereu o desarquivamento dos autos originários, visando ao início da fase de cumprimento de sentença para cobrança da cláusula penal prevista no acordo homologado, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel, bem como informou a ocorrência de novo inadimplemento consistente na ausência de transferência da propriedade no prazo estipulado pelas partes. Discorre que o magistrado de origem indeferiu o pedido de desarquivamento sob o fundamento de que o cumprimento da sentença deveria ser promovido em autos apartados, diante do arquivamento definitivo do processo, fazendo referência ao artigo 242 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Contra essa decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente o entendimento anteriormente adotado. Nas razões recursais, o agravante defende que as decisões combatidas afrontam diretamente o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente deve ser processado perante o mesmo juízo que proferiu a decisão homologatória e nos próprios autos em que constituído o título executivo judicial, em observância ao modelo sincrético adotado pelo sistema processual civil. Argumenta, ainda, que a determinação de ajuizamento de nova demanda executiva ou de distribuição de incidente em autos apartados representa formalismo incompatível com os…
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