Processo 1026829-13.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1026829-13.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026829-13.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PAULO GUILHERME DE SOUZA EUGENIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AGRAVADO), ABGAIR JOSELITA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SERGIO SCHULZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A agravante sustenta abusividade contratual, onerosidade excessiva superveniente e essencialidade do bem para sua atividade profissional, requerendo a revogação da medida liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de abusividade contratual e essencialidade do bem são suficientes para revogar liminar de busca e apreensão devidamente fundamentada na constituição em mora do devedor fiduciário. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em conformidade com o Decreto-Lei 911/69 e o Tema 1.132 do STJ. 4. As alegações de abusividade contratual demandam cognição exauriente e não podem ser analisadas em sede de agravo de instrumento quando não apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 5. A essencialidade do bem ao exercício profissional não afasta o direito do credor fiduciário à busca e apreensão, considerando a natureza jurídica da alienação fiduciária e o inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição em mora do devedor fiduciário se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pessoal. 2. A análise de abusividade contratual deve ser submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A essencialidade do bem não afasta o direito do credor fiduciário de retomar o bem diante do inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, § 2º e 3º; CPC, art. 300; Súmula 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132 do STJ; TJMT, 1010635-69.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21/05/2025; TJMT, 1017045-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22/07/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABGAIR JOSELITA DA SILVA…

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